TJMS - 0804782-75.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 07:31
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804782-75.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Marly Azambuja de Freitas Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogado: Felipe Gon dos Santos (OAB: 18772/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Devolução do Empréstimo Indevido, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 5.000,00 - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54, DO STJ - RECURSO IMPROVIDO.
I - Quando a casa bancária não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada.
II - Para valorar o dano moral impõe-se que o julgador arbitre quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes no caso concreto.
Assim, deve ser mantido o valor fixado pelo juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidadeextracontratual, nos termos da Súmula n. 54, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/03/2023 15:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/03/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:19
INCONSISTENTE
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17/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 18:45
Conclusos para decisão
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15/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:45
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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