TJMS - 0804590-69.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 13:00
Transitado em Julgado em #{data}
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11/06/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:20
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/05/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804590-69.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Flávia Ocampos Guimarães Gomes Advogado: Antonio Guimarães (OAB: 1886/MS) Advogado: Rudnei Pereira dos Santos (OAB: 17387/MS) Recorrido: Telefônica Brasil S/A Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INCLUSÃO EM SISTEMA SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS -PRESCRIÇÃO NÃO INIBE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - ENTENDIMENTO ADVINDO DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Primeiramente, destaco que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com as descrições previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 (CDC).
Portanto, a partir deste viés, os argumentos recursais serão analisados.
No caso, observa-se a inexistência de comprovação da inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, eis que o documento juntados nos autos (fls. 13/14 e 23) e apenas indicam a existência de uma dívida passível de acordo, não se tratando de negativação.
Noutras palavras, referidos documentos constituem, tão somente, instrumento indicativo de realização de um possível acordo para quitação de débito.
Trata-se do serviço intitulado "Serasa Limpa Nome" que, diferente dos argumentos da autora, não constitui serviço de restrição ao crédito.
Convém salientar que o objetivo do serviço prestado pelo "Serasa Limpa Nome" é, somente, criar um canal de comunicação entre as empresas parceiras do SERASA e seus devedores, a fim de possibilitar a transação entre as partes, o que não causa, portanto, qualquer violação à personalidade do autor, já que as informações constantes não são públicas.
Assim, é de entendimento pacífico no âmbito do e.
TJMS que a inclusão do nome do devedor (ou suposto devedor) nos sistemas de cobrança de caráter privado (internos), a exemplo do SERASA LIMPA NOME, não dá azo à indenização por danos morais.
A esse respeito, colhe-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA VENCIDA E INCLUÍDA NO "SERASA LIMPA NOME" - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - PRETENSÃO DECLARATÓRIA IMPROCEDENTE - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLATÓRIA CUMULADA C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - MERA FERRAMENTA DE SOLUÇÃO QUANTO A DÉBITO ANTIGO - RECURSO DESPROVIDO.
Outrossim, importante destacar mesmo que o débito reverberado exista e esteja prescrito, segundo entendimento do C.
STJ, não há vedação para a cobrança extrajudicial (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
Destarte, para que a pretensão inicial pudesse ser atendida, se fazia necessário, no mínimo, a comprovação dos fatos constitutivos de direito autoral, qual seja, a efetiva inscrição negativa realizada pela recorrida por dívida inexistente ou acontecimento causador de danos além do mero aborrecimento, a fim de dar verossimilhança às suas alegações (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o que não se verificou ocorrer.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. -
30/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 09:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/04/2023 09:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/03/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 03:21
INCONSISTENTE
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14/02/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 14:39
Conclusos para decisão
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13/02/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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13/02/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 06:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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