TJMS - 0804336-62.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 15:27
Transitado em Julgado em #{data}
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24/06/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804336-62.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: SDB Comércio de Alimentos Ltda Advogada: Janiele da Silva Muniz (OAB: 10765/MS) Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Recorrido: Leopoldo Ramao Aguero Advogado: Rafael Almeida Silva (OAB: 14255/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VEÍCULO DEIXADO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - FURTO DE TELEFONE CELULAR DO SEU INTERIOR - FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS IN RE IPSA - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No que atine à responsabilidade do fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, (art. 14, do CDC).
Além disso, no que se refere especificamente ao furto ocorrido em estacionamento, dispõe a Súmula nº 130, do E.
Superior Tribunal de Justiça que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
E, ainda que se trate de estacionamento gratuito, é dever do estabelecimento zelar pela segurança dos veículos e dos clientes.
No caso, a ocorrência do furto está demonstrada, de forma suficiente, pelo boletim de ocorrência juntado às fls. 14-17 (registrado logo após os fatos).
Além disso, mesmo notificada em 1º/2/2023, a ré negou-se a apresentar as imagens do seu CFTV, impossibilitando o esclarecimento dos fatos que poderia, inclusive, exonerar sua responsabilidade.
Nessa esteira, cabia a recorrente, ante a hipossuficiência do autor, juntar as gravações do local (até mesmo por estar na posse delas), a fim de desconstituir o documento por ele apresentado; todavia, não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do seu direito.
Desse modo, o autor tem direito a reparação integral dos danos suportados em razão da falha na prestação de serviços perpetrada pela recorrente.
No que se refere à reparação por danos materiais, dispõe o artigo 402, do Código Civil que "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
In casu, a reparação por danos materiais consiste na existência de prejuízo real que, no caso, está comprovado pela nota fiscal de fl. 13.
No que se refere à indenização por danos morais, é de se presumir os danos advindos pela privação abrupta do bem essencial como é o aparelho de telefone celular, dadas as facilidades que o bem proporcionar nas tarefas do dia-a-dia.
Além disso, é notável a frustração, angústia e sofrimento resultante na quebra de confiança depositada pelo consumidor em grande estabelecimento teoricamente seguro.
Presente, pois, o dever de indenizar.
No que se refere à mensuração da indenização, convém salientar que o critério de fixação do valor deve ser realizado de forma justa e proporcional, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa da vítima.
Sentença mantida.
Recurso da ré conhecido e não provido. -
04/06/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/06/2024 17:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/05/2024 19:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 03:38
INCONSISTENTE
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31/10/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804336-62.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: SDB Comércio de Alimentos Ltda Advogada: Janiele da Silva Muniz (OAB: 10765/MS) Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Recorrido: Leopoldo Ramao Aguero Advogado: Rafael Almeida Silva (OAB: 14255/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
30/10/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 18:39
Conclusos para decisão
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27/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
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27/10/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB 27393A/MS) Processo 0811698-18.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Joseane Oliveira Carvalho Lima - Réu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Considerando os documentos juntados, defiro à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Considerando que a sentença foi publicada em 14/09/2023, com prazo recursal no período de 15/09/2023 a 28/09/2023, tendo sido o recurso protocolado no dia 27/09/2023, resta evidenciada a tempestividade, motivo pelo qual recebo o recurso proposto, apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
No mesmo prazo, as partes deverão manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução n. 223, de 21 de agosto de 2019.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhe-se o presente recurso para a Turma Recursal desta Capital, consignando, nos autos, a observação de que o processo se encontra em grau de recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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