TJMS - 0804311-05.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 08:20
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/05/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804311-05.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Onilda Ferreira de Oliveira Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) EMENTA – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE LICENÇA PRÊMIO COM CONVERSÃO EM PECÚNIA – LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA –APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – TERMO INICIAL – DATA DA APOSENTAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA - PELO IPCA-E ATÉ VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021 QUANDO PASSARÁ A SER A TAXA SELIC – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
Consoante Decreto n.º 20.910/32, nas ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, sendo o termo a quo da contagem do prazo prescricional concernente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, é a data da aposentadoria.
Considerando que a parte autora comprovou o exercício efetivo no cargo público municipal bem como que possui licença-prêmio não gozada até a ocasião de sua aposentadoria, resta inconteste que faz jus à conversão do aludido benefício em pecúnia.
No tocante a correção monetária de valores pretéritos, deverá ser aplicado o IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, em consonância com o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/05/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2023 15:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/03/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/03/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:50
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:50
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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