TJMS - 0804395-57.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 08:52
Transitado em Julgado em #{data}
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28/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804395-57.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Magda Gimenes Marques dos Santos Nascimento de Souza Advogado: José Eduardo Alves da Silva (OAB: 20527/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PRELIMINAR – SENTENÇA EXTRA PETITA – REJEITADA – MÉRITO – UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL – COBRANÇA POR MEIO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – LIMITAÇÃO DO DESCONTO À 30% DO CRÉDITO AUFERIDO A TÍTULO DE APOSENTADORIA – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA – DANOS MORAIS – ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO – INEXISTENTE O DEVER DE REPARAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Diante da utilização de serviços bancários remunerados pelo consumidor, a exemplo do cheque especial, se mostra legítima a cobrança do encargo correspondente pelo agente financeiro, o que decorre da livre manifestação de vontade do consumidor e do exercício regular do direito do credor.
II) Demonstrado que o agente financeira reteve a integralidade da aposentadoria da autora para adimplemento de dívida por ela contraída, comprometendo, por conseguinte, a sua subsistência, mostra-se adequada a limitação do desconto à 30% do crédito depositado em sua conta bancária.
III) No caso o réu não praticou qualquer ato ilícito, já que os fatos ocorreram pela incúria da autora, ao não ter controle sobre sua conta bancária.
Logo, inexiste o dever de reparação moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto o Relator. -
27/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/04/2023 16:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/03/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 06:21
INCONSISTENTE
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15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 12:54
Conclusos para decisão
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14/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:54
Distribuído por prevenção
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14/03/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 08:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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