TJMS - 0804589-48.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 17:53
Baixa Definitiva
-
28/08/2023 17:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804589-48.2021.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Muller Souza de Brito Advogado: Victor Willian Santos Silva (OAB: 329411/SP) Embargado: Alexsander Niedack Alves Advogado: Alexsander Niedack Alves (OAB: 11261/MS) Embargada: Ludmila Osorio Castilho Niedack Advogado: Alexsander Niedack Alves (OAB: 11261/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANDO A SENTENÇA É CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI N 9.099 /95 - ENUNCIADO 125 FONAJE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO -
10/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/07/2023 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/06/2023 02:51
INCONSISTENTE
-
06/06/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804589-48.2021.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Muller Souza de Brito Advogado: Victor Willian Santos Silva (OAB: 329411/SP) Embargado: Alexsander Niedack Alves Advogado: Alexsander Niedack Alves (OAB: 11261/MS) Embargada: Ludmila Osorio Castilho Niedack Advogado: Alexsander Niedack Alves (OAB: 11261/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
05/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804589-48.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Ludmila Osorio Castilho Niedack Advogado: Alexsander Niedack Alves (OAB: 11261/MS) Recorrente: Alexsander Niedack Alves Advogado: Alexsander Niedack Alves (OAB: 11261/MS) Recorrido: Muller Souza de Brito Advogado: Victor Willian Santos Silva (OAB: 329411/SP) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FRAUDE LEILÃO - FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - DEVER DE SEGURANÇA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
As relações de consumo impõem deveres aos fornecedores de bens e serviços, notadamente aquele que visa a evitar fraudes, porque o consumidor é a parte mais vulnerável dentre todos os partícipes do trato consumerista.
Entretanto, analisando as provas dos autos, entendo que não restou comprovada a existência de violação aos mecanismos de segurança disponibilizados pelo recorrente, mormente pela suposta insegurança do site diante do acesso as informações sigilosas, uma vez que, conforme alegado pelo próprio reclamante, recebeu um boleto por meio do aplicativo de mensagens "Whatsapp", situação sobre a qual recorrente não possui nenhum controle.
A situação em tela demonstrou descuido dos recorrentes, porquanto realizaram transferência bancária sem se atentar às normas de segurança amplamente divulgada para evitar fraudes.
Nessas circunstâncias, ainda que aplicável ao caso dos autos os regramentos estabelecidos pelo CDC e que se reconheça a responsabilidade objetiva da empresa, em tese, vislumbra-se a ocorrência de hipótese de exclusão da responsabilidade, prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do referido Código Consumerista.
Portanto, tem-se que foi a conduta do recorrido, somada à conduta de terceiro fraudador, que deram causa à ocorrência do evento danoso, motivo pelo qual não podem os demandados serem responsabilizados por eventuais danos suportados pela parte.
Assim, fica afastada a responsabilidade do recorrente pelos prejuízos sofridos pelo consumidor que, por culpa exclusiva, ou seja, sem qualquer ingerência do banco, caiu em golpe praticado por terceiros estelionatários.
Por fim, quanto ao segundo recorrido, restou amplamente comprovado nos autos que também foi vítima do evento apurado, sendo incabível sua condenação.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804369-98.2017.8.12.0001
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Yelum Seguradora S/A
Advogado: Elton Carlos Vieira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2022 08:25
Processo nº 0804436-73.2021.8.12.0017
Luiz F C Ramos Sociedade Indiviual de Ad...
Cleuza Nogueira de Souza
Advogado: Fernanda Oliveira Linia
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/12/2022 10:34
Processo nº 0804534-38.2023.8.12.0001
Prime Consultoria e Assessoria Empresari...
Secretario(A) de Estado de Governo e Ges...
Advogado: Yan Elias
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2023 13:30
Processo nº 0804556-67.2021.8.12.0001
Jose Luiz Arantes Fabris
Banco Panamericano S/A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/02/2021 16:08
Processo nº 0804527-98.2019.8.12.0029
Ivanete do Nascimento
Municipio de Navirai
Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2022 16:00