TJMS - 0804338-05.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:28
Transitado em Julgado em #{data}
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09/12/2023 01:26
Recebidos os autos
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09/12/2023 01:26
Confirmada a intimação eletrônica
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09/12/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804338-05.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Corr Plastik Industrial Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhem-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo de interposição de recurso aos Tribunais Superiores, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
27/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804338-05.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Corr Plastik Industrial Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
25/10/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/10/2023 17:15
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 01:08
Confirmada a intimação eletrônica
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20/10/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 01:03
Recebidos os autos
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17/10/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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17/10/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804338-05.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Corr Plastik Industrial Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Por terem os embargos de declaração efeito modificativo, e em razão da garantia constitucional do contraditório estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, c/c art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias. -
09/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/10/2023 05:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/10/2023 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 02:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/10/2023 02:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:35
Conclusos para decisão
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05/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804338-05.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Corr Plastik Industrial Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Corr Plastik Nordeste Industrial Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Corr Plastik Sistemas Plásticos Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS/ICMS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS A CONSUMIDOR FINAL - TEMA 1093 DO STF - PRETENSÃO PARA QUE A FAZENDA ESTADUAL SE ABSTENHA DE EXIGIR VALORES REFERENTES AO ICMS/DIFAL - ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL PARA EFICÁCIA DA LC N.º 190/2022 - INAPLICABILIDADE - RESPEITO SOMENTE À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É perfeitamente possível o emprego do mandado de segurança, pelo qual objetiva a impetrante, impedir medidas constritivas por parte do fisco estadual em decorrência de eventual cobrança ilegítima de diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS.
A norma impugnada possui operatividade imediata, encontrando-se apta a produzir seu efeito concreto, qual seja, a exigência de recolhimento de tributo.
Considerando que a LC 190/22 não instituiu ou majorou o tributo, veiculou apenas normas gerais para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, resta claro que o Estado deve obedecer apenas a anterioridade nonagesimal, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada em parte, limitando a concessão da segurança nesse aspecto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, contra o parecer.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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