TJMS - 0804148-42.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804148-42.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Zesuel Moreira Trindade Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Apelado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - VALOR REDUZIDO - INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DA PARTE CONTRÁRIA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente.
Litigância de Má-fé: A litigância de má-fé enseja a responsabilidade por perdas e danos daquele que, dolosamente, atue com malícia ou deslealdade processual, conforme os tipos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Indenização pelos Prejuízos da Parte Contrária: O art. 81, caput e § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz condenará o litigante de má-fé a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu.
Exige-se, no entanto, a comprovação da existência de dano efetivo derivado da litigância de má-fé, ainda que prescindível prova exata de seu montante.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 08:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/03/2023 15:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/03/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:55
INCONSISTENTE
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24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:45
Distribuído por sorteio
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23/03/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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