TJMS - 0804174-23.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 08:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804174-23.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Lucas Monteiro de Queiroz Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Embargado: Tim Celular S/A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
27/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 10:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
19/04/2023 15:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/04/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 00:47
INCONSISTENTE
-
17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804174-23.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Tim Celular S/A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Apelado: Lucas Monteiro de Queiroz Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - SUSPENSÃO INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a falha na prestação de serviço, consistente na suspensão indevida de telefonia móvel, caracterizado está o dano moral, mormente porque a autora ficou privado de utilizar importante ferramenta de comunicação.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804229-93.2019.8.12.0001
Z-Incorporacoes Imobiliarias LTDA
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do ...
Advogado: Monique de Paula Borges
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/08/2022 14:05
Processo nº 0804262-03.2017.8.12.0018
Juvenal Silva Queiroz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2017 13:55
Processo nº 0804100-06.2020.8.12.0017
Alexandre Luciano Funez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Talmo de Araujo Moraes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/10/2022 13:30
Processo nº 0804120-57.2021.8.12.0018
Dieselbras Produtos Petroleo LTDA
Banco do Brasil SA
Advogado: Placido Henrique Fernandes de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2022 08:49
Processo nº 0804143-04.2020.8.12.0029
Gilmar de Franca
Banco Panamericano S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/03/2023 10:25