TJMS - 0804076-21.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 07:59
Baixa Definitiva
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01/06/2023 07:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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24/04/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/04/2023 13:51
Recebidos os autos
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24/04/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/04/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/04/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/04/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/04/2023 20:18
Recebidos os autos
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15/04/2023 20:18
Confirmada a intimação eletrônica
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10/04/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 12:39
INCONSISTENTE
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10/04/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804076-21.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Agravado: Jaqueline Batistello Lucinda Advogada: Lucimar Goedert dos Santos (OAB: 16355/MS) Advogado: Cleber Matias Dos Santos (OAB: 24927/MS) Interessado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS)
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face da decisão monocrática de f. 35/40 dos autos principais, que concedeu a liminar em Mandado de Segurança em favor da impetrante Jaqueline Batistello Lucinda, determinando que se providenciasse a abertura de novo prazo para a realização de inspeção médica e, se preenchidos os requisitos para aprovação, a posse da impetrante cargos da carreira de Apoio à Educação Básica do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, para o Cargo de Agente de Limpeza, em que fora aprovada na 103.ª colocação.
Nas razões recursais, salienta que referida decisão deve ser reformada, ao argumento de que "conforme consta da Ofício n. 990/SUGESP/ATE/GAB/SED/2023, seguindo a norma da Lei n. 5.072, de 9 de outubro de 20171, além da convocação pelo Diário Oficial, também enviou a cada participante nomeado um e-mail contendo as informações necessárias para os procedimentos citados (...) Desta forma, foi encaminhado, na data de 17/02/2023, às 11:10h, ao endereço eletrônico pessoal da impetrante um e-mail ([email protected]) contendo todas as informações pertinentes à inspeção e posse, bem como no anexo do citado e mail, foi remetida cópia do Edital, com todas as informações necessárias para os procedimentos a serem realizados".
Colacionou recente julgamento proferido por este Órgão Especial.
Ao final, requereu a retratação da decisão recorrida e subsidiariamente, se assim não ocorrer que seja submetido para julgamento pelo Colegiado.
Intimada, a agravada não apresentou contraminuta, deixando transcorrer em aberto o prazo, conforme certidão de f. 31.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça a f. 35/41 destes autos, pelo provimento do agravo. É o que basta para analisar a pretensão.
O presente recurso perdeu seu objeto, pois o mandado de segurança teve seu mérito julgado pelo Colegiado, consoante se comprova pelo acórdão acostado a f. 93/106.
Por conseguinte, julgado em definitivo o mérito da ação constitucional, é de rigor reconhecer a perda de objeto deste agravo interno interposto em face da decisão monocrática que havia deferido a tutela de urgência em favor da impetrante, contudo, por conclusão lógica, cassada em face do que restou decidido no mérito da impetração, atendendo inclusive, o pleito do ora Agravante.
Assim, evidente a falta de interesse processual superveniente, uma vez que a segurança foi denegada.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (artigo 485 , VI , do CPC ).
Intime-se.
Dil. legais.
Campo Grande, 4 de abril de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
05/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 10:05
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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03/04/2023 15:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/04/2023 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/04/2023 14:23
Recebidos os autos
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03/04/2023 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/04/2023 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/03/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/03/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 16:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/03/2023 16:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/03/2023 16:04
Confirmada a intimação eletrônica
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03/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 07:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/03/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 03:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/03/2023 03:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 15:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/03/2023 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/03/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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