TJMS - 0803989-15.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 08:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 14:23
Baixa Definitiva
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19/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
14/09/2023 22:52
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 08:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803989-15.2021.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Alexandre Jacques Costa Glaychman (OAB: 16570/MS) Agravada: Guillhermina de Jesus Vallejos Advogado: Daniel Rodrigues Benites Filho (OAB: 22989/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 96/105 - sequencial 50002).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
13/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 18:20
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2023.
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12/09/2023 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 14:53
Recurso Especial não admitido
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05/09/2023 08:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/09/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803989-15.2021.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Alexandre Jacques Costa Glaychman (OAB: 16570/MS) Agravada: Guillhermina de Jesus Vallejos Advogado: Daniel Rodrigues Benites Filho (OAB: 22989/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803989-15.2021.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Alexandre Jacques Costa Glaychman (OAB: 16570/MS) Recorrido: Guillhermina de Jesus Vallejos Advogado: Daniel Rodrigues Benites Filho (OAB: 22989/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803989-15.2021.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Alexandre Jacques Costa Glaychman (OAB: 16570/MS) Recorrido: Guillhermina de Jesus Vallejos Advogado: Daniel Rodrigues Benites Filho (OAB: 22989/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803989-15.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Alexandre Jacques Costa Glaychman (OAB: 16570/MS) Embargante: Guillhermina de Jesus Vallejos Advogado: Daniel Rodrigues Benites Filho (OAB: 22989/MS) Embargada: Guillhermina de Jesus Vallejos Advogado: Daniel Rodrigues Benites Filho (OAB: 22989/MS) Embargado: Seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Alexandre Jacques Costa Glaychman (OAB: 16570/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Recursos conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803989-15.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Alexandre Jacques Costa Glaychman (OAB: 16570/MS) Apelante: Guillhermina de Jesus Vallejos Advogado: Daniel Rodrigues Benites Filho (OAB: 22989/MS) Apelada: Guillhermina de Jesus Vallejos Advogado: Daniel Rodrigues Benites Filho (OAB: 22989/MS) Apelado: Seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA - FAIXA ETÁRIA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA - ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA MAJORAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
A jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que "'é ânuo o prazo prescricional para o exercício da pretensão de declaração deabusividadede cláusula do contrato desegurodevida(que insere novos critérios para cálculo do prêmio em razão do avanço dafaixaetáriado segurado) cumulada com pedido de repetição de indébito' e que, 'nada obstante, não há falar em prescrição do fundo do direito, motivo pelo qual os efeitos pecuniários da declaração deabusividadeda cláusula contratual de reajuste dosegurodevida, quando ocorrido efetivo pagamento indevido, deverão retroagir ao ano anterior ao ajuizamento da demanda' (AgInt no REsp 1.668.872/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe de 15/05/2019)" (STJ,AgInt no AREsp 1457758/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 21/10/2019).
Sendo possível resolução do mérito mediante análise de documentos, sem necessidade de conhecimento especial técnico ou científico, o indeferimento de perícia não caracterizacerceamento de defesa. É flagrante a abusividade do reajuste da mensalidade de seguro de vida em razão da faixa etária, quando não observados os pressupostos autorizadores do aumento, impondo-se a sua nulidade.
Não há se falar em indenização por danos morais, em razão das cobranças efetivadas pela seguradora estarem amparadas no pacto firmado entre as partes, não se tratando a hipótese de qualquer ofensa que justifique tal pleito.
Existindo quantia paga indevidamente e não evidenciada a má-fe da seguradora, cabível a restituição de forma simples, devidamente corrigida, a partir do momento em que constatada a majoração abusiva.
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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