TJMS - 0804010-61.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 14:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804010-61.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Benedita dos Santos Laurindo Advogada: Sarah Haline Clemente (OAB: 24787/MS) Advogado: Gustavo Tamanini Vieira (OAB: 19725/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA - COMPENSAÇÃO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
I O reconhecimento da inexistência do negócio jurídico induz que as partes retornem ao status quo ante, devendo-se proceder, na espécie, a compensação entre o valor transferido à autora e os descontados indevidamente de seu benefício previdenciário pelo banco réu.
II - Honorários advocatícios na forma do art. 85, § 8º, CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
03/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
30/03/2023 14:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/03/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 05:33
INCONSISTENTE
-
15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:30
Distribuído por sorteio
-
13/03/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803816-03.2021.8.12.0101
Municipio de Dourados
Patricia Ribeiro
Advogado: Renato Queiroz Coelho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2023 13:55
Processo nº 0803913-12.2021.8.12.0001
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Geovanna Francesca Reis Lazzaro
Advogado: Heitor Canton de Matos
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 19/12/2022 15:30
Processo nº 0803982-37.2023.8.12.0110
Credifibra S.A - Credito, Financiamento ...
Dwal Locacao de Equipamentos de Terrapla...
Advogado: Joseane Kador Balestrim
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/09/2023 14:45
Processo nº 0804047-52.2020.8.12.0008
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Carlos Eduardo de Arruda
Advogado: Gabriela Fernandes do Nascimento
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2022 09:39
Processo nº 0804033-86.2020.8.12.0002
Hilaria Martins
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2022 07:20