TJMS - 0803902-59.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 14:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803902-59.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Moacyr Maciel Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DO AUTOR - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA DE VALOR ELEVADO, DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DEFEITO NO MEDIDOR - CONSUMO NÃO AUMENTOU APÓS A TROCA DO APARELHO - COBRANÇA INDEVIDA DA SUPOSTA DIFERENÇA DE CONSUMO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A produção de prova pericial deve ser necessária, demonstrando-se sua imprescindibilidade, relevância e pertinência, o que não ocorreu no presente caso, nos termos do art. 370, do CPC.
II- É ônus da concessionária de serviço público a comprovação da diferença de consumo de energia elétrica após a constatação de irregularidade no medidor, sendo que, na hipótese, a partir da juntada do histórico de consumo, não se verificou grande diferença após a constatação da suposta irregularidade, devendo, pois, ser declarada a inexistência do débito referente ao faturamento de suposta energia consumida e não paga.
III- No que diz respeito aos danos morais, embora tenha sido constatada a inexistência do débito cobrado pela Apelada, tal fato, por si só, não configura dano moral, uma vez que não houve registro do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, tampouco suspensão da energia no imóvel.
IV- Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de declarar a inexistência do débito referente à fatura impugnada, no valor de R$ 8.268,21, devendo a cobrança se ater, tão somente, ao consumo real utilizado pelo usuário no referido mês.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, vencido o 1º Vogal, nos termos do voto do relator.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
17/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
24/03/2023 12:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/03/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 01:46
INCONSISTENTE
-
20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:45
Distribuído por sorteio
-
16/03/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803811-58.2019.8.12.0001
Supermercado Pires Comercio de Alimentos...
Adalberto Fabricio Mesa de Arruda
Advogado: Silvia Valeria Pinto Scapin
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 25/08/2022 09:00
Processo nº 0803912-41.2019.8.12.0019
Josefa Alves Pereira
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Alex Fernandes da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2023 13:18
Processo nº 0803890-52.2020.8.12.0017
Pagseguro Internet LTDA
Ebazar.com.br LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/09/2022 21:40
Processo nº 0803878-43.2021.8.12.0101
Rico Empreendimentos Imobiliarios Eireli
Fagner de Campos Souza
Advogado: Luiz Faouze Vital Sassine
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/08/2022 13:20
Processo nº 0804025-61.2020.8.12.0018
Banco Bmg SA
Osvaldo Martins Garcia
Advogado: Robson Queiroz de Rezende
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2023 16:48