TJMS - 0804061-50.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:05
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:20
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804061-50.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Mercado Pago.com Representações Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Recorrido: Lucas dos Santos Duarte Advogado: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB: 22926/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
A situação versada nos autos decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que nessa gênese de relação vigora o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que prevê a facilitação da defesa do consumidor em juízo e até, inclusive, a inversão do ônus da prova.
No caso em tela, verifica-se os documentos ofertado pelo Recorrente (fls. 57/80) não são hábeis em comprovar a regularidade do negócio jurídico, tendo em vista que não foi juntado cópia de contrato entre as partes devidamente assinado ou documentos necessários para a identificação do cliente, como áudio que comprovasse a contratação.
Assim, o recorrente não se desincumbiu seu ônus probatório, nos ditames do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, correta a decisão a qual declarou a inexistência do débito, bem como, reconheceu o dano moral, ante a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, caracterizando dano in re ipsa.
Em relação à quantificação do dano moral, é cediço que tal arbitramento deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, o qual deve levar em conta os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a fim de evitar a impunidade do ofensor, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
No presente feito, levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pelo ofendido, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado no montante de R$ 4.000,00 por se mostrar condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. -
30/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 08:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/03/2023 17:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/02/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 02:27
INCONSISTENTE
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01/02/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 13:36
Conclusos para decisão
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31/01/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:40
Distribuído por sorteio
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31/01/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 10:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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