TJMS - 0803739-30.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803739-30.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Elyanis Fernandes Jara Advogado: Rebeca dos Santos (OAB: 24046/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTO DE VALORES NO CARTÃO DE CRÉDITO E NA CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL INEXISTENTE - DANO MORAL INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com efeito, não obstante os inegáveis aborrecimentos decorrentes das cobranças indevidas narradas pela autora, compulsando detidamente os autos, não se vislumbra que a situação tenha gerado lesão extrapatrimonial indenizável, já que se refere a pequeno valor.
Neste diapasão, têm-se que o desconto indevido, no caso, não alcançou percentual elevado dos gastos da parte recorrente, circunstância inapta, portanto, a ensejar efetivo abalo à sua subsistência digna, gerando, tão-somente incomodo à parte, motivo pelo qual a sentença objurgada deve ser mantida no ponto em que afastou a condenação da requerida por danos morais.
Outrossim, para fazer jus a uma indenização por dano moral, não basta a existência de um fato lesivo, mas sim o efetivo dano decorrente desse fato, haja vista não se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa, de modo que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, pode a parte expor, com clareza e precisão os fatos, encadeando-os logicamente e sustentando a tese jurídica aplicável à hipótese, mas seu esforço de nada valerá se não conseguir provar cumpridamente os fatos relevantes de sua pretensão. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela parte recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
03/05/2023 23:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 22:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2023 10:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/11/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 03:44
INCONSISTENTE
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21/11/2022 03:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2022 14:42
Conclusos para decisão
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18/11/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:31
Distribuído por sorteio
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18/11/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 06:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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