TJMS - 0803788-07.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 08:23
Transitado em Julgado em #{data}
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15/04/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803788-07.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Apelada: Fabricia Ferreira Gonçalves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - RECURSO DA EMPRESA RÉ - COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS - TELA SISTÊMICA - INSUFICIÊNCIA À DEMONSTRAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO RECONHECIDO -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - ANOTAÇÃO INDEVIDA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as provas que reputar desnecessárias para o deslinde da causa, sem que configure cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada.
De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelosdanosdecorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços, de forma que recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito.
In casu, as cópias dastelasdo banco de dados interno da operadora, porquanto desacompanhadas de contrato firmado, não são documentos suficientes, por si só, para comprovar a contratação dos seus serviços e o inadimplemento do usuário, no que se conclui que não se desincumbiu a fornecedora de comprovar a ocorrência de contratação e incluindo o nome da apelada no rol de mal pagadores, flagrante o dever de indenizar pelos danos morais causados à consumidora.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido o montante fixado na sentença recorrida.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 09:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/03/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/03/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 18:55
Conclusos para decisão
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22/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 18:55
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 18:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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