TJMS - 0803738-27.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 08:24
Transitado em Julgado em #{data}
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27/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803738-27.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Sebastiana Melgarejo Ramos Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Advogada: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE - PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO DESPROVIDO.
A utilização da Tabela Price não implica na capitalização de juros sobre juros, prática conhecida como anatocismo, pois os juros cobrados mensalmente incidem sobre o capital inicial e são amortizados por parte da prestação mensal, não ultrapassando aqueles definidos pela legislação, e, sobretudo pelo contrato entabulado entre as partes.
Não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação dos consectários legais, dada a explícita previsão no contrato de financiamento sob discussão, acertadamente sentenciou o juízo pela improcedência liminar do pedido, eis que dissonante do entendimento jurisprudencial dominante.
Em caso de improcedência liminar do pedido, conforme entendimento do STJ se o autor interpõe recurso de apelação e o réu é citado e apresenta contrarrazões e o Tribunal confirma a sentença é cabível a fixação de honorários advocatícios em prol do advogado do réu apelado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/07/2023 08:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:18
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:01
Conclusos para decisão
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20/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:01
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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