TJMS - 0803737-33.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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16/12/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Sobrestado
-
16/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/12/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803737-33.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Antôninho Manoel Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial interposto por Banco Safra S.A., até julgamento, no STJ, dos Recursos Especiais representativos de controvérsia (Tema 929/STJ).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
13/12/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:54
Publicado #{ato_publicado} em 13/12/2024.
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12/12/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/12/2024 18:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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12/12/2024 09:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803737-33.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Antôninho Manoel Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/11/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:00
Distribuído por prevenção
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08/11/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2024 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2024 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803737-33.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Antôninho Manoel Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FRAUDE DE TERCEIRO - DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM/FGV - RECURSO IMPROVIDO.
I) "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (STJ, Tema nº 1.061).
II) Assim, arguida a falsidade da assinatura constante do contrato, se o banco não prova sua autenticidade por meio de perícia, conclui-se que a contratação foi irregular, devidas, por conseguinte, a restituição dobrada dos valores descontados e indenização pelos danos morais gerados.
III) Deve ser mantido o valor indenizatório fixado na sentença quando compatível com as particularidades do caso concreto e com o patamar aceito pela jurisprudência em casos análogos.
Valor mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV) Deve ser mantido o IGPM/FGV como índice de correção monetária, pois é o que melhor reflete a inflação no país, assim como o termo a quo de início da cobrança.
V) Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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