TJMS - 0803336-25.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 16:27
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 01:49
Confirmada a intimação eletrônica
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16/06/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803336-25.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Clebis Mathias da Silva Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS) Recorrido: Fabio Teixeira Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS) Recorrido: Jeferson Leite dos Santos Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS) Recorrido: Jefferson Bretas Sardinha Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS) Recorrido: Romulo Jordão Zeffiro Antoniazi Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS) Recorrido: Valmir Vitoriano da Costa Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS) Recorrido: Ermeson de Alencar Bezerra Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - VERBA INDENIZATÓRIA DE CARÁTER TRANSITÓRIO - NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO - REPETIÇÃO DEVIDA - INTENTO ESTATAL QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1.
Não há, propriamente, questões preliminares, bem como o recorrente é isento de custas (art. 24, I da Lei Estadual nº 3.779/2009), o que inibe discussões a respeito do preparo, razão pela qual o mérito pode ser diretamente enfrentado. 2.
Segundo o art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Essas condições da ação, independentemente da teoria doutrinária, permitem ao julgador a análise dos pedidos iniciais, compondo-se de "pré-concepções" para que o mérito da demanda possa ser verificado. 3.
O interesse de agir compõe o binômio necessidade/adequação, e reflete a necessidade de se ingressar em juízo para a obtenção do bem da vida almejado. 4.
Na situação posta, como bem assentado pelo juízo primevo, conquanto não haja requerimento administrativo, o caso não versa acerca da concessão de benefício previdenciário, mas, sim, mera ação declaratória c/c pedido de repetição, o que faz incidir, de pronto, a inafastabilidade jurisdicional, nos termos do art. 5º, XXVV da CF. 5.
A esse respeito: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - COBRANÇA DE TRIBUTO SOB VERBA INDENIZATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO NA VIA EXTRAJUDICIAL - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0808419-29.2020.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira, j: 03/12/2021, p: 07/12/2021).
Por tais razões, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
O recorrente é isento de custas (art. 24, I da Lei Estadual n. 3.779/2009), no entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/03/2023 15:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/02/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 02:24
INCONSISTENTE
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31/01/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 17:35
Conclusos para decisão
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27/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 17:20
Distribuído por sorteio
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27/01/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 07:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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