TJMS - 0803401-02.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803401-02.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Arlindo Lescano Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃOEM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA - DANO MORAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao estabelecer que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula n. 359).
Entretanto, exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada nada há na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem a verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação. (AgRg 833.769/RS) II - Comprovado o envio de notificação prévia ao endereço fornecido pelo credor, ainda que diverso do consumidor, não há como atribuir a ele a prática de ato ilícito indenizável, pois não é de responsabilidade do arquivista a verificação de informações enviadas por credores associados aos seus serviços.
III - A negativação indevida não autoriza a condenação em danos morais, se preexistenteinscriçãoválida, nos termos daSúmulan.º385, do STJ, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítimainscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/06/2023 14:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/06/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 01:24
INCONSISTENTE
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803401-02.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Arlindo Lescano Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:30
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:30
Distribuído por sorteio
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14/06/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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