TJMS - 0803356-71.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 15:07
Transitado em Julgado em #{data}
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13/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 04:15
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803356-71.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Marcia Pereira Ribeiro Diniz Queiroz Advogada: Tais Faria Seraguci (OAB: 20715/MS) Recorrido: Alcides Alves Amaro Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Advogado: Juão Ozilo Silva Ferreira (OAB: 24678/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - SUPOSTO ATO ILEGAL PELO LOCATÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO - DEVER DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS E ALUGUÉIS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. À parte autora caberia fazer a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não bastando apenas alega-lo, pois alegar sem prova é, juridicamente, o mesmo que não alegar, tendo aplicação a máxima actore non probante absolvitur reus.
Em que pese a parte Recorrente alegar que o locatário utilizada do poço artesiano existente em sua residência para abastecimento do imóvel ao lado, não restou comprovado o efetivo uso, os áudios juntados demonstram que o Recorrido reconhece a existência da ligação, contudo não afirma que havia utilização, tampouco, há prova de qual seria o consumo de energia.
Ademais, alega que não sabia da existência da ligação, entretanto, afirma em impugnação que a ligação é feita por cima do telhado e á mostra.
No que se refere ao aluguel do mês de agosto, não há prova nos autos que demonstre a existência de acordo verbal entre as partes, pois os áudios juntados documentam uma conversa ocorrida entre as partes não comprovam a anuência de não pagamento do aluguel de agosto, ademais, tal situação não foi alegada pela parte Recorrente em impugnação a contestação.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
10/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 13:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/09/2023 17:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 13:49
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:53
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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27/04/2023 17:53
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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27/04/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803356-71.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Marcia Pereira Ribeiro Diniz Queiroz Advogada: Tais Faria Seraguci (OAB: 20715/MS) Recorrido: Alcides Alves Amaro Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Advogado: Juão Ozilo Silva Ferreira (OAB: 24678/MS) Visto.
Em que pese o deferimento dos benefícios da justiça gratuia à parte autora em primeiro grau, entendo que não constam nos autos qualquer documento recente que demonstra a alegada hipossuficiência, o que impossibilita a concessão do pedido.
Conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Destarte, determino a intimação da parte Recorrente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, apresente elementos concretos e convincentes sobre sua capacidade econômica, eis que possível em sede recursal, apesar da presunção fixada na Lei de Regência, perquirir sobre a real capacidade para efeitos de deferir-lhe ou não a assistência pleiteada, sob pena de não o fazendo de forma satisfatória, ser indeferido seu pedido.
Os elementos concretos e probatórios acima referidos, devem ser contra-cheque, certidão imobiliária, declaração de imposto de renda, inclusive do cônjuge, certidão do DETRAN sobre existência de veículos no nome, extratos bancários, livros contábeis, movimento caixa, comprovantes de consumo de telefone (fixo e celular), energia elétrica e água dos últimos três meses e outros que o interessado acredite contribuam para provar seu estado de miserabilidade.
Intime-se. -
24/04/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/04/2023 16:23
Determinada Requisição de Informações
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09/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 02:58
INCONSISTENTE
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01/03/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 11:59
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:51
Distribuído por sorteio
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28/02/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 14/04/2023 14:05