TJMS - 0803449-03.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 08:39
Transitado em Julgado em #{data}
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19/02/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:01
INCONSISTENTE
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19/02/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803449-03.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Elvira Segalin Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/02/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 01:26
INCONSISTENTE
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803449-03.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Elvira Segalin Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
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02/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803449-03.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Elvira Segalin Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIDA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR ERRO - AUSÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS - ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Considerando que a preliminar deprescrição suscitada emcontrarrazõesfoI alegada em contestação e rejeitada na sentença, caberia ao Banco Requerido/Apelado interpor Recurso de Apelação para impugná-la, sob pena de preclusão lógica, não sendo a via dascontrarrazõesadequadas para tanto.
A preliminar de ausência do interesse de agir deve ser rejeitada, pois a Requerente/Apelante se socorre deste Poder Judiciário a fim de buscar provimento jurisdicional para compensação de direitos que acredita terem sido violados.
Assim, o mero cancelamento do contrato não é capaz de afastar a prestação jurisdicional buscada pela Requerente/Apelante, posto que a pretensão buscada em Juízo independe da manutenção ou não do contrato de seguro.
O fato de incidir as disposições atinentes à legislação consumerista, em especial a inversão do ônus da prova, não desonera a parte da comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
Deste modo, não demonstrado vício na formalização do ajuste em discussão e estando suficientemente comprovada a relação contratual posta, não há justificativa para a declaração de nulidade do negócio jurídico tampouco para a condenação da instituição financeira Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803449-03.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elvira Segalin Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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