TJMS - 0803304-02.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 08:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803304-02.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Marta Martins Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Annelise Arruda Adames (OAB: 17221/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIALIZADA DA SUPOSTA POSTAGEM - PEDIDO DE MATÉRIA MERITÓRIA - REJEITADA - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA À ARQUIVISTA - RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A preliminar suscitada se confunde com o mérito da contenda e com este será analisada.
O artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor é claro na exigência de que o órgão cadastrador deve comunicar previamente o consumidor acerca do apontamento em seu banco de dados, não sendo dever da arquivista confirmar a veracidade das informações prestadas pela credora.
Comprovado o envio de notificação prévia acerca da anotação discutida, para o endereço fornecido pela empresa credora, afastada está a responsabilidade da arquivista/recorrida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/06/2023 19:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 06:12
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803304-02.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Marta Martins Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Annelise Arruda Adames (OAB: 17221/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 08:50
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:50
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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