TJMS - 0802966-07.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 14:58
Transitado em Julgado em #{data}
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08/09/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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08/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802966-07.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Ana Paula Garcete Correa Advogada: Cleonice Costa Farias Santos (OAB: 6142B/MS) Apelante: Gilmar de Matos Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) Apelado: Gilmar de Matos Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) Apelada: Ana Paula Garcete Correa Advogada: Cleonice Costa Farias Santos (OAB: 6142B/MS) Recurso de apelação de Ana Paula Garcete Correa EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS - JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.
MÉRITO - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - 60 DIAS - RAZOABILIDADE - DILAÇÃO AFASTADA.
LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO - NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA LIBERAÇÃO DA QUANTIA - MANTIDA.
APARELHO DE INJEÇÃO ELETRÔNICA - ARBITRAMENTO INDEVIDO - AVALIAÇÃO JUDICIAL - IMPRESCINDÍVEL - INCONGRUÊNCIA SANADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O prazo de 60 dias fixado na sentença não é insuficiente, nem lhe prejudica na adoção das medidas que entender pertinentes para desocupação do imóvel, até porque sequer restou comprovado qualquer prejuízo nesse sentido.
Considerando sobretudo que a questão acerca da propriedade do bem já restou definida na partilha de bens, não faz jus à apelante ao levantamento do valor depositado nos autos sem que antes desocupe o imóvel que pertence exclusivamente ao apelado, até porque a cota parte da apelante sobre a edificação já está depositada em juízo.
A par da controvérsia acerca do valor do equipamento de injeção eletrônica, deve ser afastado o arbitramento do valor realizado na sentença, mantendo-se a determinação para que se promova a avaliação judicial do bem e a devolução pela requerida de 50% do valor da avaliação judicial em favor do requerente, estabelecido no item "c" da sentença.
Recurso adesivo de Gilmar de Matos EMENTA.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
AVALIAÇÃO JUDICIAL - BENS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA, FERRAMENTAS DA OFICINA E APARELHO DE INJEÇÃO ELETRÔNICA - ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVAM NA DATA DA SEPARAÇÃO.
REDUÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - PREJUDICADO.
PAGAMENTO DE ALUGUEL DESDE A DATA DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA COERCITIVA - TERMO INICIAL - DATA DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A avaliação judicial dos bens é consequência da extinção do condomínio, a qual deve ser realizada, na hipótese, com base no estado em que os bens se encontravam na data da separação do casal, conforme sentença transitada em julgada proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha.
A questão acerca do prazo para desocupação do imóvel restou dirimida no exame do recurso de apelação interposto pela requerida, assentando-se o entendimento de que é razoável o prazo de 60 dias estabelecido na sentença para desocupação do imóvel, não havendo razão para reforma.
Não há falar em modificação do termo inicial da medida coercitiva, notadamente porque vinculado ao descumprimento da ordem judicial - desocupação do imóvel.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/08/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/07/2023 16:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 15:57
Conclusos para decisão
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30/06/2023 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 18:25
Conclusos para decisão
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28/04/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 19:35
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 19:35
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802966-07.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Ana Paula Garcete Correa Advogada: Cleonice Costa Farias Santos (OAB: 6142B/MS) Apelante: Gilmar de Matos Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) Apelado: Gilmar de Matos Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) Apelada: Ana Paula Garcete Correa Advogada: Cleonice Costa Farias Santos (OAB: 6142B/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Gilmar de Matos e Ana Paula Garcete Correa para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca das preliminares de impugnação à justiça gratuita.
Publique-se e intime-se. -
31/03/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
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27/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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27/03/2023 13:59
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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27/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 08:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/03/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 00:47
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:47
INCONSISTENTE
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24/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 07:40
Conclusos para decisão
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23/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 07:40
Distribuído por sorteio
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23/11/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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