TJMS - 0803122-89.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 12:16
Transitado em Julgado em #{data}
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13/07/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803122-89.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogado: Augusto Miyasato Fogaça de Souza (OAB: 8855/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Apelante: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelante: Divino do Carmo Freitas Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Apelado: Divino do Carmo Freitas Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogado: Augusto Miyasato Fogaça de Souza (OAB: 8855/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DE INOVAÇÃO RECURSAL E DE SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADAS - MÉRITO - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM - MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não há que se falar em inovação recursal quando a matéria recorrida trata-se de consectários legais fixados na sentença.
Não ocorre julgamento ultra petita no deferimento de indenização por danos morais em montante acima do requerimento inicial porque o pedido é estimativo.
Demonstrada a existência do cobrança indevida na fatura da parte autora, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível se comprovada expressa má-fé por parte do fornecedor de serviço.
A quantificação do dano moral deve atender a critérios de razoabilidade, afigurando-se proporcional à gravidade da infração e capaz de desestimular oréuna reiteração de novas condutas.
Otermoinicialdosjurosde mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54, do STJ.
O índice decorreçãomonetáriadeve ser o IGPM/FGV, por ser o que melhor reflete a realidade inflacionário do período Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, §2º, do CPC).
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso das rés conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso ndo autor e deram parcial provimento ao recurso ao recurso das rés, nos termos do voto do relator. -
14/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 10:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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07/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:10
Inclusão em Pauta
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08/05/2023 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 09:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 18:50
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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03/01/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 01:41
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:55
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:54
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 04:09
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/12/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/12/2022 11:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:56
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:56
Distribuído por sorteio
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06/12/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 21:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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