TJMS - 0803011-96.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 09:39
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803011-96.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Luis Guilherme Souza Mendes de Morais Advogado: Clayton Mendes de Morais (OAB: 7350/MS) Assim, deixo de examinar o requerimento de f. 855-857.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803011-96.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Luis Guilherme Souza Mendes de Morais Advogado: Clayton Mendes de Morais (OAB: 7350/MS) Dê-se vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se. -
05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803011-96.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Luis Guilherme Souza Mendes de Morais Advogado: Clayton Mendes de Morais (OAB: 7350/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
30/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803011-96.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Luis Guilherme Souza Mendes de Morais Advogado: Clayton Mendes de Morais (OAB: 7350/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistência de omissão. 3.
Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2023 13:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2023 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/06/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/06/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803011-96.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Luis Guilherme Souza Mendes de Morais Advogado: Clayton Mendes de Morais (OAB: 7350/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
19/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 01:17
INCONSISTENTE
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803011-96.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Luis Guilherme Souza Mendes de Morais Advogado: Clayton Mendes de Morais (OAB: 7350/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 18:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/06/2023 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/06/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803011-96.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Luis Guilherme Souza Mendes de Morais Advogado: Clayton Mendes de Morais (OAB: 7350/MS) EMENTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REEMBOLSO C/C DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL PROCEDENTE - EXCEPCIONALIDADE DO CASO - HIPÓTESE DE FLAGRANTE OMISSÃO DA OPERADORA NA VIA ADMINISTRATIVA A ENSEJAR A REPARAÇÃO DAS PERDAS E DANOS ALIADO AOS REITERADOS DESCUMPRIMENTOS DA ORDEM JUDICIAL QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE REEMBOLSO DAS DESPESAS COM O TRATAMENTO - PRECEDENTES - APURAÇÃO DO VALOR REEMBOLSÁVEL POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - COMPORTAMENTO DA RÉ QUE SE EQUIPARA A VERDADEIRA NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA - COMPORTAMENTO ABUSIVO NA FASE ADMINISTRATIVA E NA PROCESSUAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SISTEMA BIFÁSICO - ESTUDO DE GRUPO DE PRECEDENTES SEMELHANTES E ANÁLISE DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DE CONCREÇÃO (CIRCUNSTÂNCIAS) DO CASO - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; b) a inexistência do dever reembolsar ou, alternativamente, que seja determinada a liquidação da sentença, para se apurar todos os pagamentos que foram realizados administrativamente ao apelado; c) a improcedência do pedido de reparação de danos morais; d) o quantum indenizatório dos danos morais; e e) o quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Preliminar - efeito suspensivo ao recurso: Incabível a concessão de efeito suspensivo à Apelação, pois seria ineficaz, nesta oportunidade, agregar efeito suspensivo a recurso que está sendo julgado.
Preliminar rejeitada. 3.
Reembolso dos valores gastos pelo consumidor com o tratamento: O art. 12, inc.
VI, da Lei nº 9.656, de 03/06/98, prevê o "reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I, e o § 1º, do art. 1º, desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada." 4.
Quanto ao custo do tratamento, o reembolso como regra, deve observar os valores previstos na tabela da prestadora de assistência à saúde.
Na hipótese, contudo, o cenário dos autos revela que houve, no mínimo, uma omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, agravada pela circunstância de que, no curso da lide, houve um parcial descumprimento da tutela deferida, em relação a alguns reembolsos, o que levou a Juíza a quo a majorar, por duas vezes, as astreintes.
Tais situações caracterizam a inexecução do contrato pela operadora, de modo a causar danos materiais ao beneficiário, que fará jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe fora prescrito. 5.
Em relação ao montante a ser reembolsado, considerando que de fato há noticia de reembolsos realizados pela parte ré, e no intuito de evitar eventual enriquecimento sem causa de quaisquer das partes, entende-se por afastar o cálculo apresentando na sentença para fins de reembolso, o qual, no entanto, é importante norte para se chegar ao valor realmente devido, o qual, no entanto, deverá ser apurado em sede de Liquidação de Sentença.
Neste ponto, o recurso da ré merece ser parcialmente provido, atendendo-se ao pedido alternativo de se realizar o cálculo do valor reembolsável na fase de liquidação de sentença. 6.
Danos morais: Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual.
Assim, existe dano moral na hipótese de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde em reembolsar tratamento a que estiver legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
Precedentes do STJ. 7.
Valor da indenização por danos morais: segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Precedentes do STJ. 8.
Na hipótese dos autos, considerando-se os referidos precedentes, e levando-se em conta a condição financeira da ré, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a gravidade efetiva da conduta danosa - que no caso, foi deveras relevante, ante ao fato de se tratar de uma criança, e de seus familiares arcarem por longo período com as despesas do tratamento e diante dos descumprimentos da decisão que deferiu a tutela antecipada -, reputa-se razoável e adequado às peculiaridades do caso concreto, a manutenção da indenização por danos morais em R$ 15.000,00, conforme fixado pela sentença. 9.
Valor dos honorários advocatícios sucumbenciais: A sentença recorrida, ao fixar os honorários um pouco acima do mínimo legal - quinze por cento (15%) do valor da condenação -, mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o percentual se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia indicada na sentença. 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, com o parecer, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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