TJMS - 0803243-08.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
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08/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803243-08.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Valmir Cardoso de Souza Advogado: Gilberto Marin Dauzacker (OAB: 20040/MS) Apelado: Clinica de Fraturas Ortopedia e Reabilitaçao Umuarama Ltda - Epp Advogado: Valdecir Pagani (OAB: 16783/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INADIMPLEMENTO DO DÉBITO.
PAGAMENTO APÓS INSCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, existindo inscrição legítima do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, não há falar em indenização por danos morais.
II - Desta feita, deve a sentença ser mantida visto que se trata de ato legítimo do credor, pela quitação do débito após a inscrição no cadastro de inadimplência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 08:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/08/2023 09:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/03/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:35
INCONSISTENTE
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 08:21
Conclusos para decisão
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15/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:20
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 07:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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