TJMS - 0803181-04.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 13:25
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803181-04.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Apelante: Maciel Martins Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Maciel Martins Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO ANTERIOR PELO CORREIO - COMPROVADA - NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO POSTERIOR POR MENSAGEM 'SMS' - INDEVIDA - OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO DA ANOTAÇÃO POSTERIOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SJT - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Tendo a requerida disponibilizado publicamente inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, responde esta por eventuais danos daí decorrentes, não havendo que se falar, pois, em sua ilegitimidade passiva.
O envio de notificação através de SMS não se presta para configurar a efetiva notificação do consumidor acerca da anotação.
Hipótese em que deve ser mantida a determinação de exclusão da anotação posterior, cuja notificação se deu por mensagem de texto.
Regularidade da notificação anterior realizada pelos correios.
Demonstrada a existência de inscrição anterior, é incabível a indenização pordanos morais, nos termos do que dispõe a Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, restando unicamente o dever de remoção da inscrição que não fora objeto de prévia notificação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
05/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2023 15:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/05/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 05:47
INCONSISTENTE
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803181-04.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Apelante: Maciel Martins Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Maciel Martins Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:10
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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