TJMS - 0803183-71.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 10:00
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803183-71.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Sergio Goncalves Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Annelise Arruda Adames (OAB: 17221/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A jurisprudência do STJ é uniforme ao estabelecer que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359).
Entretanto, "exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada nada há na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem a verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação". (ver AgRg 833.769/RS).
No caso, comprovado o envio de notificação prévia ao endereço fornecido pelo credor, ainda que diverso do consumidor, não há como atribuir a ele a prática de ato ilícito indenizável, pois não é de responsabilidade do arquivista a verificação de informações enviadas por credores associados aos seus serviços. -
17/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/07/2023 13:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 01:32
INCONSISTENTE
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803183-71.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Sergio Goncalves Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Annelise Arruda Adames (OAB: 17221/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:20
Distribuído por sorteio
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06/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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