TJMS - 0803111-14.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 11:40
Transitado em Julgado em #{data}
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18/05/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 12:03
Baixa Definitiva
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18/05/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:48
Registrado para #{motivos_de_registro}
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01/05/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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01/05/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803111-14.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Kalunga S.A.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - PREJUDICIAL REJEITADA - ICMS - COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ICMS - POSSIBILIDADE - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE AS VENDAS DE MERCADORIAS EFETUADAS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS - LEI N. 4.743/2015 - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 190/22 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica oprazode decadência, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 (art. 18 da Lei 1.533/51), em se tratando de impetração demandadodesegurançade natureza preventiva, sendo firme a orientação desta Corte, outrossim, no sentido de que, havendo obrigação detrato sucessivo,que se renova periodicamente, o marco inicial para a contagem doprazo decadencialnão pode ser a data de publicação da lei instituidora da obrigação.
Em tal sentido: STJ, EREsp 546.259/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 12/09/2005; AgRg no Ag 1.160.776/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2009; RMS 22.577/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2010; REsp 1.474.606/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2017; AgRg no REsp 742.767/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 03/10/2005; EREsp 1.164.514/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2016; AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016.
Logo após a vigência da EC 87/2015, alguns Estados da Federação trataram de regulamentar a incidência do DIFAL/ICMS nas circunstâncias da norma superior, e dentre eles o Estado de Mato Grosso do Sul, que publicou a Lei nº 4.743/2015 no intuito de alterar a Lei Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), passando assim a prever a cobrança do DIFAL em nosso território.
O contribuinte já providenciava o recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais com consumidores localizados neste Estado em razão da autorização legal advinda da Lei Estadual nº 4.743/15, logo, não houve qualquer surpresa na previsão do DIFAL na Lei Complementar nº 190/22.
Pensar de modo diverso seria atentar ao princípio da boa-fé, que é basilar de todo o ordenamento brasileiro, em especial do direito das obrigações - nela inclusa a obrigação tributária.
Tem-se que incide, na hipótese de aplicação do DIFAL nas circunstâncias do feito, tão somente o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 3º da LC 190/22, de modo que suspensa a aplicação da Lei Estadual nº 4.743/15 pelo início da vigência da referida norma complementar, volta a ser permitido a cobrança do DIFAL pelo Estado de Mato Grosso do Sul de forma automática após superados os 90 dias da publicação da legislação federal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e contra o parecer, rejeitaram a prejudicial e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2023 15:24
INCONSISTENTE
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25/04/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 16:05
Recebidos os autos
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24/04/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/04/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/04/2023 06:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:36
Conclusos para decisão
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19/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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