TJMS - 0803173-08.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:14
Transitado em Julgado em "data"
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25/02/2025 07:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/02/2025 07:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:59
Expedição de "tipo de documento".
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12/02/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 05:47
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803173-08.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Aquidauana Proc.
Município: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) Recorrido: Ezequias Laras da Silva Advogado: Judivan Gomes da Silva (OAB: 19544/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO PERICIAL - PUIL 413/RS - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413/RS, bem como no REsp 1.400.637/RS, o pagamento do adicional de insalubridade tem natureza constitutiva e está condicionado à demonstração efetiva das condições nocivas por meio de laudo pericial.
Não cabe, portanto, o pagamento do adicional em período anterior à formalização do laudo comprobatório, por não se poder presumir as condições insalubres em épocas pretéritas.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso do município conhecido e provido, para reconhecer a incidência do adicional de insalubridade somente a partir da data do laudo pericial. -
11/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 17:41
Provimento
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06/02/2025 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:01
Publicação
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05/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/02/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803173-08.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Aquidauana Proc.
Município: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) Recorrido: Ezequias Laras da Silva Advogado: Judivan Gomes da Silva (OAB: 19544/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências. -
31/01/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/01/2025 17:16
Revogada Decisão anterior
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31/01/2025 16:52
Inclusão em pauta
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31/01/2025 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 20:49
Declarada incompetência
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29/01/2025 18:38
Deliberação em Sessão
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17/01/2025 17:00
Inclusão em pauta
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17/10/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 11:24
Expedida/certificada
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15/09/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 11:23
Expedição de "tipo de documento".
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15/09/2023 06:47
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicação
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15/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803173-08.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Aquidauana Proc.
Município: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) Recorrido: Ezequias Laras da Silva Advogado: Judivan Gomes da Silva (OAB: 19544/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
14/09/2023 14:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:25
Expedição de "tipo de documento".
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14/09/2023 14:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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