TJMS - 0803201-92.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 08:40
Transitado em Julgado em #{data}
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03/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803201-92.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Reqte: Claudia Cardoso Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Requerido: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE CONSUMIDORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO - REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a ilegitimidade passiva da requerida e, b) a notificação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome. 2.
Não se conhece pretensão recursal aduzida em sede de Contrarrazões, quando a questão foi decidida na sentença e não foi objeto do recurso correspondente. 3.
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito, no endereço informado pelo credor.
Observada tal regra, não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar. 4.
Não há necessidade de investigação da veracidade das informações pelo órgão arquivista. É de responsabilidade do credor as informações remetidas ao banco de dados, de modo que eventual responsabilidade civil só seria do credor informante. 5.
Uma vez comprovada a prévianotificaçãodo consumidor antes da inclusão de seu nome nos cadastros da requerida, inexiste qualquer ato ilícito indenizável. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2023 11:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/07/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 06:16
INCONSISTENTE
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803201-92.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Reqte: Claudia Cardoso Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Requerido: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:09
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:09
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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