TJMS - 0803255-51.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2024 16:30
INCONSISTENTE
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25/03/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:53
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2024.
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21/03/2024 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2024 15:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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11/03/2024 16:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/01/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 16:20
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/01/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803255-51.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Bellan Transformações Ltda (Representante Legal) Advogado: Laercio Alcantara dos Santos (OAB: 418605/SP) Advogado: Bruno Watermann dos Santos (OAB: 58129/PR) VISTOS, etc.
Considerando que o presente recurso origina-se de Mandado de Segurança, no qual é obrigatória a intervenção do Ministério Público (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para exarar parecer, vindo a seguir os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Às providências.
Intimem-se. -
18/01/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 16:12
Publicado #{ato_publicado} em 17/01/2024.
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17/01/2024 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/12/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 05:40
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803255-51.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Bellan Transformações Ltda (Representante Legal) Advogado: Laercio Alcantara dos Santos (OAB: 418605/SP) Advogado: Bruno Watermann dos Santos (OAB: 58129/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803255-51.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Bellan Transformações Ltda (Representante Legal) Advogado: Laercio Alcantara dos Santos (OAB: 418605/SP) Advogado: Bruno Watermann dos Santos (OAB: 58129/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - TEMA 1.094 DO STF - MEDIDAS CAUTELARES NAS ADIS 7066, 7070, 7075 E 7078 - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Não há que se falar em omissão a respeito da aplicação do Tema 1.094 do STF, se os demais fundamentos declinados são manifestamente contrários à tese pretendida pelo Estado.
Ainda, a Medida Cautelar proferida nas ADIs nº 7066, 7070, 7075 e 7078, além de constituir decisão provisória, não possui efeito vinculante e se encontra submetido ao exame do Plenário, que atualmente formou maioria em sentido diverso.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos mencionados vícios, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Julgamento conforme à técnica do art. 942 do CPC.. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803255-51.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Bellan Transformações Ltda (Representante Legal) Advogado: Laercio Alcantara dos Santos (OAB: 418605/SP) Advogado: Bruno Watermann dos Santos (OAB: 58129/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
19/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803255-51.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Bellan Transformações Ltda (Representante Legal) Advogado: Laercio Alcantara dos Santos (OAB: 418605/SP) Advogado: Bruno Watermann dos Santos (OAB: 58129/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803255-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelado: Bellan Transformações Ltda (Representante Legal) Advogado: Laercio Alcantara dos Santos (OAB: 418605/SP) Advogado: Bruno Watermann dos Santos (OAB: 58129/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS (DIFAL) - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5469/DF - LEI COMPLEMENTAR 190/2022 - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - ELEVAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA - PROTEÇÃO À CONFIANÇA DOS CONTRIBUINTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
O presente recurso visa à reforma da sentença proferida em primeiro grau, que denegou a segurança postulada consistente em afastar a exigibilidade da cobrança do ICMS/DIFAL no período de 1º.01.2022 a 31.12.2022.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.287.019/DF, firmou o Tema n.º 1.093, no sentido de que a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, de modo que, seguindo a orientação constitucional, a diferença de alíquota (DIFAL), instituída pela Lei Complementar 190 em 05/01/2022, só pode ser feita no ano seguinte da publicação.
Se a LC 190/2022 regulamentou a cobrança do DIFAL em 05.01.2022, em decorrência do princípio da anterioridade tributária anual, somente a partir do ano seguinte, ou seja, 2023, é que poderá ser instituída a sua cobrança pela Fazenda Pública Estadual.
Recurso conhecido e provido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da 1ª vogal, vencidos o relator e 4º vogal.
Julgamento conforme o art. 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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