TJMS - 0803163-73.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2023 13:13
INCONSISTENTE
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12/12/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803163-73.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nutri & Nutri Comércio de Produtos Alimentícios Eireli Advogado: João Macedo Filho (OAB: 24351/GO) Advogado: Marcos Henrique Felipe e Silva Macedo (OAB: 43912/GO) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Extraordinário interposto por Nutri & Nutri Comércio de Produtos Alimentícios Eireli até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/12/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:10
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2023.
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07/12/2023 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 15:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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01/12/2023 07:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/11/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/11/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803163-73.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nutri & Nutri Comércio de Produtos Alimentícios Eireli Advogado: João Macedo Filho (OAB: 24351/GO) Advogado: Marcos Henrique Felipe e Silva Macedo (OAB: 43912/GO) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
17/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:02
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
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14/11/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 07:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/11/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803163-73.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nutri & Nutri Comércio de Produtos Alimentícios Eireli Advogado: João Macedo Filho (OAB: 24351/GO) Advogado: Marcos Henrique Felipe e Silva Macedo (OAB: 43912/GO) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803163-73.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Nutri & Nutri Comércio de Produtos Alimentícios Eireli Advogado: João Macedo Filho (OAB: 24351/GO) Advogado: Marcos Henrique Felipe e Silva Macedo (OAB: 43912/GO) Advogada: Elise do Prado Mendes Cruz (OAB: 49764/GO) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE PROIBIÇÃO DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE E QUE SE FIXA EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS AFASTADAS - MÉRITO - EXISTÊNCIA OU NÃO DE ATO COATOR - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS - DIFAL - TEMA 1093, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022 - AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece daremessanecessáriaquando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, § 1.º, do CPC.
Presente o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não há falar em ausência de interesse de agir.
Ademais, se o objetivo principal da demanda é que o ente público estadual se abstenha de exigir tributo, sendo a impugnação a ato normativo apenas a causa de pedir, não há óbice ao regular processamento do mandamus.
A LC n.º 190/22, apenas estabeleceu normas gerais sobre o ICMS/DIFAL, ou seja, não instituiu ou majorou o tributo a ensejar a observância à regra da anterioridade tributária prevista no artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal (anterioridade anual), sendo legítima a cobrança do DIFAL a partir de 2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803163-73.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Nutri & Nutri Comércio de Produtos Alimentícios Eireli Advogado: João Macedo Filho (OAB: 24351/GO) Advogado: Marcos Henrique Felipe e Silva Macedo (OAB: 43912/GO) Advogada: Elise do Prado Mendes Cruz (OAB: 49764/GO) Encaminhem-se os autos com vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer e eventual oposição ao julgamento eletrônico.
Após, conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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