TJMS - 0802989-47.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 08:41
Transitado em Julgado em "data"
-
04/02/2025 08:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:04
Expedição de "tipo de documento".
-
31/01/2025 06:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/01/2025 06:55
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 06:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802989-47.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Silvanei Alves de Araújo DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS - TEMA 1234 DO STF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
A decisão embargada foi contraditória ao determinar a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, desconsiderando os parâmetros estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Conforme o Tema 1234, as demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, com registro na ANVISA, devem tramitar na Justiça Estadual quando o custo anual do tratamento for inferior a 210 salários mínimos, sendo indevida a inclusão da União no polo passivo.
Acolhimento dos embargos para afastar a União do polo passivo, declarar competente a Justiça Estadual e ratificar a sentença que condenou o ente municipal ao fornecimento do medicamento.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, em demanda visando ao fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, mas com registro na ANVISA.
O embargante aponta omissão no acórdão ao desconsiderar a responsabilidade solidária dos entes federados e a jurisprudência consolidada, especialmente o Tema 1234 do STF.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examinar se a decisão embargada é omissa ao fixar a competência da Justiça Federal e incluir a União no polo passivo, considerando as regras do Tema 1234 do STF e a necessidade de adequação à jurisprudência.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
O julgamento do Tema 1234 do STF firmou critérios objetivos para definição da competência em demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, com registro na ANVISA.
Conforme o Tema 1234, quando o custo anual do medicamento for inferior a 210 salários mínimos, a competência será da Justiça Estadual, sem necessidade de inclusão da União no polo passivo.
No caso, o custo do medicamento pleiteado é significativamente inferior ao limite fixado pelo STF, sendo indevida a remessa dos autos à Justiça Federal e a inclusão da União no polo passivo.
Verificadas as condições necessárias para o fornecimento do medicamento, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 106), a sentença que condenou o ente municipal deve ser ratificada.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a União do polo passivo, declarar competente a Justiça Estadual e ratificar a sentença que condenou o ente municipal ao fornecimento do medicamento.
Tese de julgamento: Nos termos do Tema 1234 do STF, as demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, com registro na ANVISA, devem tramitar na Justiça Estadual quando o custo anual for inferior a 210 salários mínimos, sendo indevida a inclusão da União no polo passivo.
O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação cumulativa de necessidade médica, ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, incapacidade financeira do paciente e registro do medicamento na ANVISA.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196; CPC/2015, arts. 1.022, 1.026; Lei nº 8.080/1990, art. 6º, I, d; Código Civil, arts. 264 e 265.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243/SC, Tema 1234, DJe 28/11/2023.
STF, RE nº 855.178/SE, Tema 793, DJe 06/05/2015.
STJ, REsp nº 1.657.156/RJ, Tema 106, DJe 04/05/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, acolheram os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
30/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 08:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:01
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802989-47.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Silvanei Alves de Araújo DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 22:17
Inclusão em pauta
-
15/01/2025 14:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/01/2025 14:58
Processo Reativado
-
29/07/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 00:01
Publicação
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802989-47.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Silvanei Alves de Araújo DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 25/07/2024. -
26/07/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:26
Expedição de "tipo de documento".
-
25/07/2024 17:26
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
25/07/2024 17:26
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
17/07/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:01
Publicação
-
17/07/2024 00:01
Publicação
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802989-47.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Embargante: Silvanei Alves de Araújo DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 18/05/2023. -
16/07/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:01
Expedição de "tipo de documento".
-
15/07/2024 18:01
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
15/07/2024 18:01
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
17/01/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:01
Expedição de "tipo de documento".
-
18/05/2023 11:01
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
28/12/2022 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/12/2022 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/12/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 04:06
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 00:01
Publicação
-
08/12/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
08/12/2022 14:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/12/2022 14:17
Juntada de tipo de documento
-
08/12/2022 13:39
Expedição de "tipo de documento".
-
08/12/2022 10:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/12/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 22:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/12/2022 08:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/11/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 00:01
Publicação
-
29/11/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 11:19
Expedição de "tipo de documento".
-
29/11/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 09:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 13:34
Expedida/Certificada
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03/11/2022 13:29
Expedição de "tipo de documento".
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03/11/2022 01:24
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 01:23
Expedida/Certificada
-
03/11/2022 01:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/11/2022 00:01
Publicação
-
01/11/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 10:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2022 10:48
Expedição de "tipo de documento".
-
01/11/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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