TJMS - 0803000-43.2020.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 16:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
17/09/2025 16:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 22:37
Prazo em Curso
-
16/09/2025 22:26
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
16/09/2025 20:46
Certidão
-
16/09/2025 20:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 01:51
Certidão de Publicação - DJE
-
16/09/2025 00:01
Publicação
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803000-43.2020.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Consuelo Vieira Nascimento Migueis Advogado: Victor Salomão Paiva (OAB: 12516/MS) Advogada: Carolina Torquato Scorsafava Amaral (OAB: 15588/MS) Recorrido: Tatiana de Godoy Migueis Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Recorrido: Andre Luiz de Godoy Migueis Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Ante o exposto, considerando a negativa de repercussão geral da questão constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Consuelo Vieira Nascimento Migueis. -
15/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/09/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
-
11/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 18:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/09/2025 17:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
03/09/2025 14:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:20
Prazo em Curso
-
29/08/2025 16:03
Certidão
-
29/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 00:01
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803000-43.2020.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Consuelo Vieira Nascimento Migueis Advogado: Victor Salomão Paiva (OAB: 12516/MS) Advogada: Carolina Torquato Scorsafava Amaral (OAB: 15588/MS) Recorrido: Tatiana de Godoy Migueis Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Recorrido: Andre Luiz de Godoy Migueis Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
21/08/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/08/2025 17:42
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 17:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:13
Prazo em Curso
-
05/08/2025 02:57
Certidão de Publicação - DJE
-
05/08/2025 02:00
Certidão de Publicação - DJE
-
05/08/2025 00:01
Publicação
-
05/08/2025 00:01
Publicação
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803000-43.2020.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Consuelo Vieira Nascimento Migueis Advogado: Victor Salomão Paiva (OAB: 12516/MS) Advogada: Carolina Torquato Scorsafava Amaral (OAB: 15588/MS) Recorrido: Tatiana de Godoy Migueis Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Recorrido: Andre Luiz de Godoy Migueis Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/08/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/08/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:50
Processo Dependente Iniciado
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803000-43.2020.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Consuelo Vieira Nascimento Migueis Advogado: Victor Salomão Paiva (OAB: 12516/MS) Advogada: Carolina Torquato Scorsafava Amaral (OAB: 15588/MS) Embargada: Tatiana de Godoy Migueis Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Embargado: Andre Luiz de Godoy Migueis Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Consuelo Vieira Nascimento Migueis contra acórdão proferido em agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento em suposta omissão quanto à análise de matéria constitucional (CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV).
A embargante requer o provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício apontado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão que julgou o agravo interno, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com eventual atribuição de efeitos modificativos à decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não possuem natureza de efeito modificativo. 4.
A decisão que inadmitiu o recurso especial foi proferida com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo incabível a interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.042 do CPC e do art. 583 do Regimento Interno do Tribunal. 5.
O princípio da fungibilidade recursal é inaplicável quando há norma expressa que indica o recurso cabível, sendo caracterizado erro grosseiro a interposição de agravo interno nessa hipótese. 6.
A jurisprudência do STJ é firme quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, por configurar erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 7.
A oposição de embargos com fundamento em mero inconformismo da parte, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se presta ao manejo da via aclaratória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial, fora das hipóteses previstas no art. 1.030, § 2º, do CPC, configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2.
O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, § 2º, e 1.042; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; RITJ, art. 583.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2078373/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg nos EDv nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1926502/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, CE, j. 05.10.2022, DJe 17.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1961707/PE, Rel.
Min.
Laurita Vaz, T6, j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator . -
11/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:14
Inclusão em pauta
-
22/05/2025 17:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 11:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 11:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803000-43.2020.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Consuelo Vieira Nascimento Migueis Advogado: Victor Salomão Paiva (OAB: 12516/MS) Advogada: Carolina Torquato Scorsafava Amaral (OAB: 15588/MS) Embargada: Tatiana de Godoy Migueis Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Embargado: Andre Luiz de Godoy Migueis Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Vistos, etc.
Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
06/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 05:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 05:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 17:36
Publicação
-
05/05/2025 16:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/05/2025 12:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/05/2025 12:47
Expedição de "tipo de documento".
-
05/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803000-43.2020.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Consuelo Vieira Nascimento Migueis Advogada: Carolina Torquato Scorsafava Amaral (OAB: 15588/MS) Advogado: Victor Salomão Paiva (OAB: 12516/MS) Agravada: Tatiana de Godoy Migueis Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Agravado: Andre Luiz de Godoy Migueis Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ART. 1.030, V, DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Consuelo Vieira Nascimento Miguéis contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu Recurso Especial.
Alega, em síntese, que de acordo com os fundamentos apresentados, desde a prolação da sentença em primeiro grau, não houve má gestão de sua parte, já que comprovou a inexistência das irregularidades apontadas pela parte adversa.
Pontua que o acórdão recorrido por meio do REsp incorreu em omissão, quando não enfrentou integralmente as teses apresentadas pela agravante no curso do processo, violando o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Que não se trata reexame de provas, mas de revalorização jurídica de fatos incontroversos, que pode ser objeto de discussão em sede de recurso especial.
Pede provimento do recurso, para que seja admitido o recurso especial, atribuindo-lhe efeito suspensivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a adequação do Agravo Interno interposto contra decisão de inadmissão de Recurso Especial fundada no art. 1.030, V, do CPC, verificando se há erro na via recursal e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo Interno não é cabível contra decisão que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, pois, nessa hipótese, o recurso adequado é o Agravo em Recurso Especial, conforme dispõe o art. 1.042 do CPC. 4.
Nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC, o Agravo Interno somente é admissível contra decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do referido artigo, o que não é o caso dos autos. 5.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reforça esse entendimento ao prever, em seu art. 583, que não cabe Agravo Interno na fase de exame de admissibilidade de Recurso Especial, salvo nas hipóteses do § 2º do art. 1.030 do CPC. 6.
O erro na interposição do recurso é inescusável e caracteriza erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC e AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP). 7.
Não se trata de simples erro material na denominação da peça recursal, pois a parte recorrente utilizou dispositivos legais que se referem expressamente ao Agravo Interno, demonstrando equívoco na escolha da via recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O Agravo Interno não é cabível contra decisão de inadmissão de Recurso Especial proferida com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo o recurso adequado o Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do CPC. 2.
O erro na escolha da via recursal, quando inescusável e caracterizador de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, V e § 1º, 1.042; RITJMS, art. 583.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/2/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803000-43.2020.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Consuelo Vieira Nascimento Migueis Advogada: Carolina Torquato Scorsafava Amaral (OAB: 15588/MS) Advogado: Victor Salomão Paiva (OAB: 12516/MS) Agravada: Tatiana de Godoy Migueis Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Agravado: Andre Luiz de Godoy Migueis Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Analisando-se o presente agravo interno, constata-se que foi interposto em face da decisão que realizou análise do recurso especial, inadmitindo-o, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, contra a qual, segundo o artigo 1.030, § 1º, do CPC, caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Assim, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual inadmissibilidade do presente recurso.
Após, conclusos. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803000-43.2020.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Consuelo Vieira Nascimento Migueis Advogada: Carolina Torquato Scorsafava Amaral (OAB: 15588/MS) Advogado: Victor Salomão Paiva (OAB: 12516/MS) Agravada: Tatiana de Godoy Migueis Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Agravado: Andre Luiz de Godoy Migueis Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803000-43.2020.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Consuelo Vieira Nascimento Migueis Advogada: Carolina Torquato Scorsafava Amaral (OAB: 15588/MS) Advogado: Victor Salomão Paiva (OAB: 12516/MS) Recorrido: Tatiana de Godoy Migueis Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Recorrido: Andre Luiz de Godoy Migueis Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) POSTO ISSO, indefiro a concessão do efeito suspensivo e com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Consuelo Vieira Nascimento Migueis. -
18/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803000-43.2020.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Consuelo Vieira Nascimento Migueis Advogada: Carolina Torquato Scorsafava Amaral (OAB: 15588/MS) Advogado: Victor Salomão Paiva (OAB: 12516/MS) Recorrido: Tatiana de Godoy Migueis Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Recorrido: Andre Luiz de Godoy Migueis Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Considerando a prévia intervenção do Ministério Público Estadual nas demais fases do processo, o que demonstra seu interesse nos autos, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803000-43.2020.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Consuelo Vieira Nascimento Migueis Advogada: Carolina Torquato Scorsafava Amaral (OAB: 15588/MS) Advogado: Victor Salomão Paiva (OAB: 12516/MS) Recorrido: Tatiana de Godoy Migueis Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Recorrido: Andre Luiz de Godoy Migueis Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803000-43.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Consuelo Vieira Nascimento Migueis Advogada: Carolina Torquato Scorsafava Amaral (OAB: 15588/MS) Advogado: Victor Salomão Paiva (OAB: 12516/MS) Advogada: Cléia Rejane Moreira Gonçalves (OAB: 14346/MS) Apelada: Tatiana de Godoy Migueis Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Apelado: Andre Luiz de Godoy Migueis Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA - MÉRITO - POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 622, DO CPC - MEDIDA ADEQUADA - MÁ GESTÃO DO INVENTÁRIO - GRANDE LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O recurso cabível em face da decisão proferida no incidente de remoção de inventariante é o agravo de instrumento, uma vez que a decisão não põe fim ao processo, mas resolve um incidente no inventário.
Todavia, caso manejada a apelação, dentro do prazo recursal legal, não fica caracterizado o erro grosseiro, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade e o recurso conhecido.
O inventariante poderá ser afatado da sua função, se constatada falhas que o incompatibilizem para o exercício do cargo, de acordo com o que determina o artigo 622, do CPC, segundo o qual "O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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