TJMS - 0802942-64.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 15:37
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802942-64.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Mercado Pago.com Representações Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 24819A/MS) Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) Embargado: Julio Cesar Bertoleti Marques Advogada: Cláudia Pombani Luz (OAB: 14045/MS) Advogado: Rodolfo Luis Guerra (OAB: 16206B/MS) Interessado: Agp Tecnologia em Informática do Brasil Ltda.
Advogado: André Gonçalves de Arruda (OAB: 200777/SP) Advogada: Juliana Fernandes Santos Tonon (OAB: 292422/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃO VENTILADA ANTERIORMENTE - VIA RECURSAL INADEQUADA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
A parte embargante quedou-se inerte ao longo do trâmite processual, sem ter arguido a questão ventilada em sede de embargos de declaração contra a sentença ou em apelação própria.
Revela-se, portanto, inadequada a via eleita pela parte para buscar tardiamente o que deveria ter sido arguido em sede recursal.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos.. -
03/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2023 15:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/06/2023 10:55
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802942-64.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Mercado Pago.com Representações Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 24819A/MS) Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) Embargado: Julio Cesar Bertoleti Marques Advogada: Cláudia Pombani Luz (OAB: 14045/MS) Advogado: Rodolfo Luis Guerra (OAB: 16206B/MS) Interessado: Agp Tecnologia em Informática do Brasil Ltda.
Advogado: André Gonçalves de Arruda (OAB: 200777/SP) Advogada: Juliana Fernandes Santos Tonon (OAB: 292422/SP) Trata-se de embargos de declaração opostos por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, objetivando sanar a omissão eventualmente contida no acórdão do processo principal.
Assim, atento ao que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. -
01/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:23
INCONSISTENTE
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802942-64.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Mercado Pago.com Representações Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 24819A/MS) Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) Embargado: Julio Cesar Bertoleti Marques Advogada: Cláudia Pombani Luz (OAB: 14045/MS) Advogado: Rodolfo Luis Guerra (OAB: 16206B/MS) Interessado: Agp Tecnologia em Informática do Brasil Ltda.
Advogado: André Gonçalves de Arruda (OAB: 200777/SP) Advogada: Juliana Fernandes Santos Tonon (OAB: 292422/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:12
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802942-64.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Mercado Pago.com Representações Ltda Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 24819A/MS) Apelado: Julio Cesar Bertoleti Marques Advogada: Cláudia Pombani Luz (OAB: 14045/MS) Advogado: Rodolfo Luis Guerra (OAB: 16206B/MS) Interessado: Agp Tecnologia em Informática do Brasil Ltda.
Advogado: André Gonçalves de Arruda (OAB: 200777/SP) Advogada: Juliana Fernandes Santos Tonon (OAB: 292422/SP) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AQUISIÇÃO DE PRODUTO POR MEIO ELETRÔNICO - VENDA CANCELADA - BOLETO BANCÁRIO - ESTORNO NÃO COMPROVADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Reconhecida a falha na prestação do serviço, imperioso é o reconhecimento da configuração dos danos morais sofridos pelo consumidor e o direito ao reembolso da quantia paga pela compra que não se consumou.
II- Configurado odanomoral, o quantum fixado na sentença deve ser mantido, pois observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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