TJMS - 0802918-84.2021.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 15:40
Transitado em Julgado em #{data}
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16/06/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 02:21
Confirmada a intimação eletrônica
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10/06/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802918-84.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Recorrido: Reinaldo Nunes da Costa Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DOENÇA OCUPACIONAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SERVIDOR PUBLICO LESIONADO - -RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - INVALIDEZ PERMANENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Em nosso sistema jurídico, em regra a responsabilidade civil do Estado é objetiva ( CF , art. 37 , § 6º ) e dela somente se exonera o entepúblicose provar que o evento lesivo foi provocado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
No presente caso restou comprovado que o recorrido, em horário de trabalho, sofreu acidente de trânsito enquanto se deslocava para a cidade de Palmeira, vindo a lesionar o olho direito o que ocasionou cegueira monocular, com redução da capacidade laborativa, ou seja, o fato lesivo passível de reparação, que independe de sua gradação.
Por outro lado, o dano moral consiste em um prejuízo de ordem extrapatrimonial suportado pelo indivíduo, apto a lhe causar dor psíquica ou desconforto comportamental, em decorrência de uma ofensa injusta a seus interesses.
Para que o dano moral seja caracterizado é necessário que se demonstre, pela prova dos autos, que dos fatos e provas trazidos ao conhecimento do Poder Judiciário emana o nexo de causalidade necessário para sua configuração. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, observando, ainda, as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, a natureza e extensão do dano, bem como as condições socioeconômicas dos envolvidos demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o quantum fixado não se mostra indevido.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Presidiu o julgamento com voto a Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente e dele participaram o Juiz Márcio Alexandre Wust e o Juiz Atílio César de Oliveira Júnior. -
26/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/05/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/05/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/05/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 16:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 15:53
Inclusão em Pauta
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25/11/2022 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 09:32
Confirmada a intimação eletrônica
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21/11/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 03:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2022 03:42
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 13:04
Conclusos para decisão
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18/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:51
Distribuído por sorteio
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18/11/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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