TJMS - 0802877-78.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:04
Transitado em Julgado em "data"
-
04/02/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/02/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802877-78.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Tatiana Araujo Andrade Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Advogada: Olinezia Moreira da Silva (OAB: 24676/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO - REQUERIDO QUE NÃO FOI INTIMADO PARA PRESTAR CONTAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - CONTAS APRESENTADAS TEMPESTIVAMENTE - VALOR APRESENTADO COM CORREÇÃO - CÁLCULO DA AUTORA QUE SE REVELOU EQUIVOCADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ação de prestação de contas, intentada pelo credor, desenvolve-se em duas fases bem definidas: na primeira fase, simplesmente se examina o direito do autor de exigir as contas e o dever do réu de prestá-las.
Contestando a parte ré a obrigação de prestá-las, na primeira fase, a decisão não pode ir além de definir a obrigação a essa prestação de contas; para, somente na segunda fase, prestadas as contas na forma mercantil, tal como determina a lei, apurar eventual saldo devedor ou credor.
Na situação em apreço, conforme se constata do teor do comando decisório firmado na primeira fase da Ação de Prestação de Contas, o requerido foi condenado a prestar contas relativamente à venda do veículo descrito na prefacial, contudo, não foi intimado para tanto após o trânsito em julgado.
Dentro desta perspectiva, ao contrário do que afirmou a parte autora, não há que se falar em preclusão do direito de apresentar as contas, uma vez que segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, é necessária a intimação do requerido para tal intento, o que não ocorreu no caso concreto.
E, apresentadas as contas, o requerido realizou com correção.
Por outro lado, o cálculo da autora é composto por repetição do indébito e incorreto valor de venda do bem, sendo evidentemente equivocado, bem como a pretensão de condenação por danos morais é incompatível com o rito da ação de prestação de contas.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802877-78.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Tatiana Araujo Andrade Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Advogada: Olinezia Moreira da Silva (OAB: 24676/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:19
Não-Provimento
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31/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 20:21
Inclusão em pauta
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29/02/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 00:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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29/02/2024 00:01
Publicação
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28/02/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2024 17:10
Expedição de "tipo de documento".
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27/02/2024 17:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/02/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 16:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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