TJMS - 0802902-60.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 16:17
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802902-60.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Paulo Joaquim Almeida de Souza Advogado: Luana de Oliveira Nassulha Araujo (OAB: 25465/MS) Recorrido: Consórcio Nacional Volkswagem Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 41762/DF) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - FINALIZAÇÃO DO GRUPO - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A CONSORCIADO DESISTENTE - RECUSA INJUSTIFICADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamante Paulo Joaquim Almeida de Souza, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou procedentes os pedidos formulados em desfavor do reclamado Consórcio Nacional Volkswagem, ora recorrido, condenando o requerido a restituir o valor de R$ 17.594,55 (dezessete mil quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), bem como ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais o recorrente requereu a majoração dos valor de indenização arbitrado.
Requereu, também a devolução das despesas no valor de R$ 23,05 (vinte e três reais e cinco centavos), para o envio da documentação solicitada pelo réu.
Por fim, requereu provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais do recorrente, estas não merecem amparo, eis que, conforme restou provado nos autos, agiu corretamente o juízo monocrático.
Ab initio, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a argumentação relacionada ao reembolso das despesas administrativas no valor de R$ 23,05 (vinte e três reais e cinco centavos), configura inovação recursal, não podendo ser conhecida nesta fase.
Outrossim, restou evidenciado que, em razão da recusa injustificada por meses quanto à liberação ao autor do valor das parcelas pagas, a indenização a título de danos morais, assim como a devolução da quantia paga devidamente corrigida, são medidas que se impõem, logo a sentença está correta.
Ademais, apesar do esforço defensivo, não vislumbro que o recorrido Consórcio Nacional Volkswagem tenha se desincumbido do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que, apesar da alegação de fornecimento de dados bancários incorretos pelo autor, o réu não comprovou nos autos tal alegação.
Outrossim, por sua vez, o autor logrou êxito em demonstrar que, por diversas vezes, buscou a devolução dos valores pagos, porém sem sucesso.
Assim, o autor não teve a devolução dos valores pagos no prazo correto, não sendo escusável o atraso pelos motivos alegados, configurando os danos morais indenizáveis.
O dano moral consiste em um prejuízo de ordem extrapatrimonial suportado pelo indivíduo, apto a lhe causar dor psíquica ou desconforto comportamental, em decorrência de uma ofensa injusta a seus interesses.
Assim, sopesando os fatos e considerando, sobretudo, os critérios acima apontados, verifica-se ser suficiente a fixação da indenização do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do consumidor, como forma de compensar a intranquilidade e a perturbação suportadas, de modo que a majoração dos danos morais não merece acolhida.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório foi devidamente apreciado e o juiz singular proferiu decisão em perfeita sintonia com o disposto no artigo 6º da Lei 9.099/95, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Diante das provas produzidas, elucidativas e suficientes para a solução do litígio, razão assiste à interpretação dada pelo juízo monocrático para se chegar ao resultado proferido na sentença, motivo pelo qual esta deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Em atenção aos documentos de p. 163/167, defiro ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais pelo recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo deve-se observar a suspensão da condenação conforme disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. -
24/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 22:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/04/2023 21:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/02/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 10:46
Conclusos para decisão
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23/02/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 03:21
INCONSISTENTE
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14/02/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 19:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/02/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:38
Conclusos para decisão
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13/02/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:35
Distribuído por sorteio
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13/02/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 06:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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