TJMS - 0802749-54.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 08:04
Baixa Definitiva
-
30/06/2023 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802749-54.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Embargado: Edson da Costa Campos Advogado: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, CPC/2015 - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022, do CPC/2015, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se à rediscussão de matérias já apreciadas pela Corte e a prequestionar com o objetivo de interpor recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
22/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2023 16:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/05/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802749-54.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Embargado: Edson da Costa Campos Advogado: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802749-54.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Edson da Costa Campos Advogado: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESERVA DE MARGEM - COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE MEDIANTE EMISSÃO DE FATURA - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 17-A, CAPUT E § 1.º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N.º 28, DE 16.05.2008 - CANCELAMENTO QUE NÃO EXIME O AUTOR DO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR - DEVOLUÇÃO DE VALORES INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Não restando evidenciada qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, notadamente porque está demonstrada a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora bem como a utilização do serviço de cartão de crédito para saque/empréstimo, com autorização de descontos na reserva de margem consignável.
II.
Conforme dispõe o artigo 4.º, da Resolução n.º 4.549, de 26.01.2017, as regras de financiamento dispostas nesta norma não são aplicáveis aos cartões de crédito cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento.
III.
O caput do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS n.º 28, de 16.05.2008 assegura o direito de cancelamento do cartão de crédito consignado, a qualquer tempo e independentemente de quitação da dívida, devendo ser julgada procedente esta pretensão.
IV.
O cancelamento do cartão não exime o autor do pagamento da dívida, podendo optar pela liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício (artigo 17-A, § 1.º, da IN INSS n.º 28/2008).
V.
Não há que se falar em restituição de saldo credor, uma vez que os valores já descontados no benefício previdenciário do autor deverão servir para amortização do saldo devedor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802797-41.2022.8.12.0031
Catarina Vilhalva
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Iolanda Michelsen Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/03/2023 10:40
Processo nº 0802728-48.2018.8.12.0031
Tereza Claro
Banco Bmg SA
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/03/2021 11:30
Processo nº 0802686-96.2018.8.12.0031
Antonia Francisca de Lima Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/05/2023 16:50
Processo nº 0802751-76.2021.8.12.0002
Leoncio de Souza Gomes
Banco Safra S.A.
Advogado: Marcus Faria da Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/02/2023 09:55
Processo nº 0802817-50.2021.8.12.0101
Vilson Sotolani Ribeiro
Concessionaria de Rodovia Sul - Matogros...
Advogado: Edyen Valente Calepis
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2022 18:44