TJMS - 0802688-96.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 07:29
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802688-96.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda Advogado: Carolina Neves do Patrocínio Nunes (OAB: 249937/SP) Apelante: Marcel Rodrigues Tavares Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Marcel Rodrigues Tavares Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda Advogado: Carolina Neves do Patrocínio Nunes (OAB: 249937/SP) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA.
MÉRITO.
COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL E DEVER DE RESTITUIR, CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
Rejeita-se a prefacial de ilegitimidade passiva, porquanto existe responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados.
II.
Comprovado o ato ilícito praticado, impõe-se o dever de o causador indenizar os danos havidos em razão de lançamentos indevidos no cartão de crédito do autor.
III.
Na quantificação do dano moral deve-se levar em conta critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento para a parte ofendida, mantendo-se uma proporcionalidade entre causa e efeito, razão pela qual o valor da indenização deve ser manatido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recursos não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 10:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/05/2023 15:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/03/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:18
INCONSISTENTE
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 18:02
Conclusos para decisão
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08/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:02
Distribuído por prevenção
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08/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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