TJMS - 0802685-48.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 09:53
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802685-48.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Embargado: Antonio Carlos Alves da Gloria Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) EMENTA - Embargos de Declaração EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão, erro material e obscuridade na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
04/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2023 20:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802685-48.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Embargado: Antonio Carlos Alves da Gloria Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 08:03
Conclusos para decisão
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24/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802685-48.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Antonio Carlos Alves da Gloria Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE AO SALÁRIO BASE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ADICIONAL DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a incorporação ao salário base do servidor municipal de Paranaíba do adicional de produtividade.. 2.
Muito embora exista a Lei Municipal prevendo o adicional de produtividade profissional para os servidores do Município de Paranaíba - artigo 65, inciso X, da Lei Complementar Municipal nº 047, de 09/05/2011, trata-se, claramente, de norma de eficácia limitada, ante a ausência de previsão dos elementos necessários para a sua auto-executoriedade, mais precisamente a forma como o servidor terá sua produtividade avaliada, e como será feito o escalonamento em percentual de acordo com o critério da avaliação.
Contudo, no caso concreto é devido o adicional de produtividade, haja vista a existência de decisão judicial anterior reconhecendo o direito a este adiconal. 3.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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