TJMS - 0802724-41.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 09:10
Transitado em Julgado em #{data}
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16/04/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802724-41.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelado: Walciney Batista Advogado: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) Advogado: Márcio Andlei de Souza (OAB: 15394/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO NO PREENCHIMENTO DO NOME NO BILHETE DE VOO - AUTOR COMPROVA QUE TENTOU SOLUCIONAR O PROBLEMA DIVERSAS VEZES ANTES DO EMBARQUE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA AÉREA - DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E MORAIS - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso concreto, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto, conforme exposto, há prova suficiente do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), ao passo que a ré não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), uma vez que não comprovou a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC).
O passageiro comprovou que por diversas vezes tentou realizar a correção do erro de digitação do seu nome, inclusive no momento do check-in, porém, sem sucesso, tendo que permanecer mais um dia fora de cidade e arcando com custos de hospedagem, deslocamento e alimentação, prejudicada; sendo certo que houve dano material e moral indenizável, não havendo se falar em mero aborrecimento.
Em se tratando de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 09:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/03/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/03/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:00
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:00
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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