TJMS - 0802438-75.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:00
Baixa Definitiva
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28/04/2025 08:52
Transitado em Julgado em "data"
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31/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802438-75.2022.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Filla &Almeida Ltda ME Advogado: Giovanni Filla da Silva (OAB: 17971/MS) Embargada: Lédia Raiani Correia Oliveira Advogado: Luiz Cláudio Neto Palermo (OAB: 17139/MS) Advogado: Guilherme Chadid Gomes (OAB: 29397/MS) Advogado: FELIPE ANDRÉ PEREIRA MAGALHÃES (OAB: 30373/MS) Embargado: Márcio Teles Arguelho Soc.
Advogados: Erick Costa Ferreira Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 186721/MS) Advogado: Celso Eduardo de Albuquerque Berthe (OAB: 19053/MS) Embargado: Nirdo Francisco Gutendorfer Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Republicação do acórdão para constar os advogados da embargada Lédia Raiani Correia Oliveira "EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - OMISSÃO NA ANÁLISE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS MULTAS E LICENCIAMENTO - ACOLHIDA - TESE REJEITADA - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANÁLISE DO PONTO OMISSO - INTEGRAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. ." -
28/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/03/2025 08:05
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
-
23/02/2025 02:37
Confirmada
-
23/02/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 06:00
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802438-75.2022.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Filla &Almeida Ltda ME Advogado: Giovanni Filla da Silva (OAB: 17971/MS) Embargada: Lédia Raiani Correia Oliveira Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Embargado: Márcio Teles Arguelho Soc.
Advogados: Erick Costa Ferreira Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 186721/MS) Advogado: Celso Eduardo de Albuquerque Berthe (OAB: 19053/MS) Embargado: Nirdo Francisco Gutendorfer Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - OMISSÃO NA ANÁLISE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS MULTAS E LICENCIAMENTO - ACOLHIDA - TESE REJEITADA - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANÁLISE DO PONTO OMISSO - INTEGRAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
05/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2025 13:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/01/2025 13:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 22:26
Inclusão em pauta
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28/01/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802438-75.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Recorrido: Márcio Teles Arguelho Soc.
Advogados: Erick Costa Ferreira Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 186721/MS) Advogado: Celso Eduardo de Albuquerque Berthe (OAB: 19053/MS) Recorrido: Filla &Almeida Ltda ME Advogado: Giovanni Filla da Silva (OAB: 17971/MS) Recorrido: Lédia Raiani Correia Oliveira Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Recorrido: Nirdo Francisco Gutendorfer Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) -
23/12/2024 10:59
Confirmada
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18/12/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:36
Expedida/certificada
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12/12/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 06:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/12/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802438-75.2022.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Filla &Almeida Ltda ME Advogado: Giovanni Filla da Silva (OAB: 17971/MS) Embargada: Lédia Raiani Correia Oliveira Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Embargado: Márcio Teles Arguelho Soc.
Advogados: Erick Costa Ferreira Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 186721/MS) Advogado: Celso Eduardo de Albuquerque Berthe (OAB: 19053/MS) Embargado: Nirdo Francisco Gutendorfer Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/12/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 18:01
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802438-75.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Recorrido: Márcio Teles Arguelho Soc.
Advogados: Erick Costa Ferreira Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 186721/MS) Advogado: Celso Eduardo de Albuquerque Berthe (OAB: 19053/MS) Recorrido: Filla &Almeida Ltda ME Advogado: Giovanni Filla da Silva (OAB: 17971/MS) Recorrido: Lédia Raiani Correia Oliveira Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Recorrido: Nirdo Francisco Gutendorfer Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - IPVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO DETRAN/MS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ACOLHIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL - COMUNICAÇÃO DO ENTE PÚBLICO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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