TJMS - 0802474-08.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 07:30
Transitado em Julgado em #{data}
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28/04/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802474-08.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Lojas Americanas S.A Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelante: Neide Cintra de Melo de Paula Advogado: Rafael Vitor Villagra (OAB: 20222/MS) Advogado: Ciro Guilherme Guerreiro Fernandes (OAB: 78379/PR) Apelado: Lojas Americanas S.A Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelada: Neide Cintra de Melo de Paula Advogado: Rafael Vitor Villagra (OAB: 20222/MS) Advogado: Ciro Guilherme Guerreiro Fernandes (OAB: 78379/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E DA EMPRESA RÉ - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE ASTREINTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANO MATERIAL - ESTORNO DO MONTANTE COBRADO - DEVIDO - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ/APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Há necessidade de intimação pessoal do obrigado quando a determinação judicial fixa aplicação de multa em caso de descumprimento, o que não é o caso dos autos, haja vista que a sentença condenatória não aplicou qualquer astreinte, sendo determinado apenas o estorno da operação anteriormente realizada e a efetivação de uma nova compra parcelada em 12 vezes, conforme pactuado na compra.
II - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
III - A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido para atender aos mencionados parâmetros.
IV - Em relação aos juros de mora, estes deverão ter incidência a partir da citação, porquanto se trata de relação contratual, na forma do art. 405 do Código Civil, devendo ser reformada apenas este ponto da sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Americanas S/A e negaram provimento ao recurso de Neide Cintra de Melo de Paula, nos termos do voto do Relator.. -
03/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/03/2023 16:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:24
INCONSISTENTE
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14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:30
Conclusos para decisão
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10/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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10/03/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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