TJMS - 0802624-07.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
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10/06/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802624-07.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Audenir Pereira da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2.º DO ART. 1.026 DO CPC INDEFERIDO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ausente o intuito protelatório dos embargos declaratórios, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 21:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 18:23
Conclusos para decisão
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03/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802624-07.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Audenir Pereira da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 10:15
Conclusos para decisão
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24/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802624-07.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Audenir Pereira Da Silva, registrado civilmente como Audenir Pereira da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO COM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO NÃO ADMITIDA- AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 385, DO STJ - PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apesar de afirmar tê-lo feito, é sabido que esta modalidade de notificação eletrônica ainda não é aceita pela jurisprudência, tanto que a Súmula n.º 404, do STJ, dispõe que "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativização de seu nome em bancos de dados e cadastros".
A negativação indevida não autoriza a condenação em danos morais se preexistente inscrição válida, nos termos daSúmula n.º 385, do STJ, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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