TJMS - 0802582-41.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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26/06/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 09:35
Recebidos os autos
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26/06/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica
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20/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802582-41.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Apelada: Queisla de Freitas Almeida Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS À FAZENDA PÚBLICA - SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - TEMA 905/STJ - TEMA 810/STF - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 -IPCA-E - SELIC - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021, de 08/12/2021, publicada em 09/12/2021: 'nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente'.
Reexame Necessário não conhecido.
Recurso Voluntário provido para reformar a sentença, em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator .. -
19/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/06/2023 14:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/03/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2023 20:55
Confirmada a intimação eletrônica
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23/03/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/03/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:20
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:20
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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