TJMS - 0802526-04.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 09:24
Baixa Definitiva
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08/08/2023 07:29
Transitado em Julgado em #{data}
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17/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802526-04.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Embargada: Rosangela Maria de Oliveira Dias Advogada: Larissa Maria Dias da Costa (OAB: 27354/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - OMISSÃO CONFIRMADA - RECURSO ACOLHIDO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTES.
Acolhem-se os embargos de declaração se verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2023 17:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/07/2023 17:27
Conclusos para decisão
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10/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802526-04.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Embargada: Rosangela Maria de Oliveira Dias Advogada: Larissa Maria Dias da Costa (OAB: 27354/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
07/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 01:16
INCONSISTENTE
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802526-04.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Embargada: Rosangela Maria de Oliveira Dias Advogada: Larissa Maria Dias da Costa (OAB: 27354/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:51
Conclusos para decisão
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06/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802526-04.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Rosangela Maria de Oliveira Dias Advogada: Larissa Maria Dias da Costa (OAB: 27354/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Apelada: Rosangela Maria de Oliveira Dias Advogada: Larissa Maria Dias da Costa (OAB: 27354/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - ESTORNO DOS VALORES NÃO COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO (SUMULA N.º 54, DO STJ) - RECURSO DA RÉ E DA AUTORA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
Consoante Enunciado de Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Não havendo a comprovação do estorno, a instituição financeira deve restituir à parte autora os valores de todas as parcelas que foram descontadas indevidamente do benefício previdenciário.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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