TJMS - 0802562-46.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802562-46.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Ivanir Kerr de Souza Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E OMISSÃO - MERA REDISCUSSÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - RECURSO REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido de apreciar o apelo da suplicante, conhecendo parcialmente do mesmo e negando provimento.
Ademais, além de inexistir pedido da recorrente para que houvesse produção de prova para amparar sua tese de falsidade de documentos, também os autos mencionados por ela não possuem qualquer decisão proferida que possa vincular feito em julgamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
03/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 06:05
INCONSISTENTE
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802562-46.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Ivanir Kerr de Souza Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 10:38
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802562-46.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Ivanir Kerr de Souza Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos materiais, morais e pedido de tutela de urgência - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO FINANCEIRO - OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO - LEGALIDADE DA DÍVIDA - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO - PEDIDO E INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PREJUDICADOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme corretamente fundamentado na sentença e diferentemente do asseverado pela suplicante, o requerido logrou êxito sim em comprovar a correta pactuação do empréstimo consignado e recebimento dos respectivos valores e, portanto, esta se sujeitou a obrigação do pagamento, não havendo se falar em reforma da sentença e procedência do pedido inicial.
Sendo improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, restam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial (restituição em dobro e indenização por danos morais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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